ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, requerendo o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e reformar o acórdão, acolhendo a tese de prescrição quinquenal e determinando o julgamento dos recursos indicados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>5. No caso, não há omissão, pois os argumentos da embargante foram expressamente apreciados no acórdão embargado, sendo considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Os embargos de declaração apresentados pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do processo, o que não justifica seu cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para sanar alegada omissão quando os argumentos da parte embargante já foram expressamente apreciados no acórdão embargado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 182 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.

RELATÓRIO<br>JULIANA DIMAS GUIMARÃES CONCEIÇÃO (ou JULIANA DIMAS GUIMARÃES) opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 951-955, que apreciou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado: (fls. 949-950)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, defendendo que os embargos de divergência preenchiam os requisitos de admissibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, uma vez que as teses alegadas como divergentes não foram objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência,atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 487, II, 17, 1.001 e 1.003, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.3.2023.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e reformar o acórdão de fls. 951-955, acolhendo a tese de prescrição quinquenal e determinando o julgamento dos recursos indicados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 970).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, requerendo o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e reformar o acórdão, acolhendo a tese de prescrição quinquenal e determinando o julgamento dos recursos indicados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>5. No caso, não há omissão, pois os argumentos da embargante foram expressamente apreciados no acórdão embargado, sendo considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Os embargos de declaração apresentados pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do processo, o que não justifica seu cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para sanar alegada omissão quando os argumentos da parte embargante já foram expressamente apreciados no acórdão embargado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 182 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ao fundamento da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 954-955):<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 887-890).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>É que as teses a respeito das quais se alega divergência não foram objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito das questões objeto da divergência, de que tratam os acórdãos paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Inexiste a alegada omissão, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerado s insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.