ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Observação das disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se conhece do agravo interno que deixar de observar as disposições do art.1.021, § 1º, do CPC, apresentando fundamentos que não impugnem especificamente os da decisão cuja reforma é pretendida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>A parte agravante alega que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, e sim para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal do Estado de São Paulo teria obstado ilegalmente a remessa do agravo em recurso especial, o que configura usurpação de competência.<br>Sustenta que, nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial é dirigido ao STJ e que o TJSP não poderia obstar sua subida (fls. 331-332).<br>Defende, em síntese, que seu agravo em recurso especial tinha conteúdo adequado e prazo regular, que o erro foi apenas de nomenclatura, e que a Reclamação visou assegurar a competência do STJ (fls. 329-332).<br>Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão do recurso<br>ao colegiado, com o provimento do agravo interno.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 337.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 317-319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Observação das disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se conhece do agravo interno que deixar de observar as disposições do art.1.021, § 1º, do CPC, apresentando fundamentos que não impugnem especificamente os da decisão cuja reforma é pretendida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada."<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos n. 1001300- 54.2019.826.0150, junto ao TJ-SP.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Pois bem, a decisão agravada está assim exarada:<br>O caso concreto, entretanto, revela pretensão de destrancar um recurso especial não admitido na origem. Sustenta o recorrente que, por equívoco, nominou o agravo em recurso especial" de "agravo interno", e por isso seu recurso não foi conhecido.<br>Para se admitir que houve a usurpação de competência deste Tribunal - já que o recurso de agravo em recurso especial está submetido a juízo de retratação pela Corte , mas não a juízo de admissibilidade, conforme § 4º do art. 1.042 a quo do CPC/2015 -, é necessário que o reclamante realmente tenha aviado o recurso corretamente, residindo o equívoco apenas na nomenclatura.<br>Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o conhecimento do recurso nominado incorretamente, quando a peça recursal esteja adequada em conteúdo e prazo, não haja dúvida sobre a intenção recursal, e estejam presentes os demais pressupostos recursais. Essa orientação se ancora na prevalência da intenção sobre a forma.<br>No caso, nada obstante as assertivas da reclamante, não se observa claramente tal intenção. Observa-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está calcada na ausência de demonstração da violação dos artigos 205, 1.196, 1.203 e 1.204 do CC e 561, I, II, III, IV, do CPC (fls. 274-275). Contudo, o recurso aviado pela parte não traz uma linha de argumentação oposta à referida decisão, de forma que não está clara a intenção de aviar o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (fls. 279-284).<br>Também os pedidos formulados não são típicos do agravo em recurso especial. A peça é composta basicamente transcrição de trechos dos recursos anteriores e citações doutrinárias, seguidas da seguinte conclusão:<br>(..)<br>Portanto, não se verifica nenhuma coincidência em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com o teor do agravo interposto pelo ora reclamante, de forma que não há como se aferir que a nomenclatura do recurso foi equivocada, ou se a intenção da parte foi mesmo de interpor o agravo interno.<br>Observa-se, a partir dos fundamentos acima transcritos, que a parte ora agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada, pois em seu agravo interno restringiu-se a afirmar usurpação de competência do STJ e a defender a natureza da Reclamação como instrumento de preservação dessa competência, sem nada mencionar sobre os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, observo que a menção ao à utilização da reclamação como sucedâneo recursal - única referencia feita pela parte agravante - não constitui fundamento autônomo, mas apenas secundário (fl. 324):<br>Ademais, não cabe a utilização da presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é permitido, na forma da jurisprudência consolidada desta.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.