ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS rejeitadoS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, fundamentado na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, e negou provimento.<br>2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não analisar adequadamente a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, e em contradição, nos termos do art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, ao desconsiderar a identidade de temas sobre competência e natureza salarial da verba CTVA em relação ao paradigma indicado.<br>3. A embargante requer o provimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, apta a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. No caso, não há omissão, obscuridade ou contradição, pois os argumentos da embargante foram expressamente apreciados no acórdão embargado, sendo considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 170.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>MARIA SALETE COSTA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.046-1.050 que julgou agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, fundamentado na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, e negou provimento.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.044-1.045):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente osembargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático- jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e oparadigma, pois ambos tratam da competência para julgamento de demandas envolvendo a inclusão da verba CTVA no cálculo de benefícios de previdênciacomplementar, com análise prévia da natureza salarial da verba.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre oacórdão embargado e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencialpara a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que asquestões fáticas e jurídicas sejam idênticas.<br>5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede oconhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é uniformizar ajurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via derejulgamento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede oconhecimento dos embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 170.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porque não analisou adequadamente a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado.<br>Afirma que há contradição, nos termos do art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, pois o acórdão embargado desconsiderou a identidade de temas sobre competência e natureza salarial da verba CTVA em relação ao paradigma indicado .<br>Requer o provimento dos embargos de declaração.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.067-1.071.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS rejeitadoS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, fundamentado na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, e negou provimento.<br>2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não analisar adequadamente a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, e em contradição, nos termos do art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, ao desconsiderar a identidade de temas sobre competência e natureza salarial da verba CTVA em relação ao paradigma indicado.<br>3. A embargante requer o provimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, apta a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. No caso, não há omissão, obscuridade ou contradição, pois os argumentos da embargante foram expressamente apreciados no acórdão embargado, sendo considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 170.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos diante da ausência de similitude entre os acórdão confrontados.<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 1.048-1.049):<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que a tese discutida no acórdão embargado foi no sentido de que: a) apesar de a presente demanda ter sido proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal, em virtude da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, houve o declínio da competência para a Justiça Estadual, haja vista o reconhecimento pela Justiça Federal da ilegitimidade passiva da CEF; e b) os pedidos de denunciação da lide à Caixa ad causam Econômica Federal ou formação de litisconsórcio passivo necessário, ambos formulados pela ora embargante, foram rejeitados pela sentença e pelo acórdão recorrido, não tendo sido interposto recurso especial quanto ao ponto.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude entre os casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tais questões, pois versa sobre as teses da inexistência de preclusão para apreciaçãopro judicato de incompetência absoluta e do reconhecimento da competência da justiça laboral na hipótese em que há cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF).<br>Inexiste omissão, obscuridade ou contradição, pois os argumentos da embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerado insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.