ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 168 do STJ e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não determinar que a concessão do benefício observe a manutenção do equilíbrio atuarial do plano, a ser avaliada em liquidação de sentença, à luz do EAREsp n. 925.908/SE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, limitou-se ao juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à observância do equilíbrio atuarial em liquidação, mantendo o indeferimento pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 436-438, que apreciou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 168 do STJ, porquanto o acórdão embargado estavam em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, e em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigma, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado: (fls. 436-437)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO PRÉVIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio atuarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ.<br>6. A questão relacionada à ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada no STJ.<br>2. Para a admissibilidade de embargos de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, pois o acórdão não determinou que a concessão do benefício observe a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, a ser avaliado em liquidação de sentença, à luz do EAREsp n. 925.908/SE.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinando-se que a concessão de benefício deve observar a manutenção do equilíbrio atauarial do plano de benefícios em conformidade com o precedente supramencionado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 168 do STJ e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não determinar que a concessão do benefício observe a manutenção do equilíbrio atuarial do plano, a ser avaliada em liquidação de sentença, à luz do EAREsp n. 925.908/SE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, limitou-se ao juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à observância do equilíbrio atuarial em liquidação, mantendo o indeferimento pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ao fundamento da incidência da Súmula n. 168 do STJ, porquanto o acórdão embargado estava em conformidade com a jurisprudência atual do STJ.<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 441-442):<br>Contudo, atualmente, o STJ tem mantido o entendimento de reconhecer o direito à suplementação de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária, uma vez que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios.<br>A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.931 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 6/5/2025 ; EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2025, DJe de 22/5/2024; e REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual do STJ sobre a questão, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois entendeu que, para acolher a tese da parte embargante de que não ocorrera contribuição por parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da complementação, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Já os acórdãos paradigma versam sobre hipótese em que não há dispensa da prévia inscrição do beneficiário a fim de permitir o recebimento do benefício previdenciário sem a necessária reserva matemática.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Inexiste a alegada omissão, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerado s insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.