ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A agravante sustenta a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados, argumentando que ambos tratam da obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano de saúde. Alega que o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, defende o desprovimento do agravo interno, afirmando que os contextos fáticos são distintos, o que inviabiliza a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para que se possa analisar o dissenso jurisprudencial.<br>6. No caso, as especificidades das situações particulares impedem a configuração de similitude fático-jurídica.<br>7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. A ausência de similitude entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>A parte agravante aduz que há similitude fática e jurídica entre os julgados, pois ambos versam sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano privado (fls. 671-673).<br>Sustenta que, no caso concreto, o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, pois a ANVISA teria apenas autorizado fabricação, importação e comercialização para fins medicinais, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido (fls. 671-673).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática com fulcro no art. 259 do RISTJ ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento dos embargos de divergência (fls. 671-673).<br>Contraminuta às fls. 678-680, na qual a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, porquanto trata-se de contextos fáticos absolutamente distintos, o que impede a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A agravante sustenta a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados, argumentando que ambos tratam da obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar por plano de saúde. Alega que o produto à base de cannabis não se enquadra como medicamento registrado, mas como produto medicinal, o que afastaria a cobertura obrigatória reconhecida no acórdão recorrido.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, defende o desprovimento do agravo interno, afirmando que os contextos fáticos são distintos, o que inviabiliza a configuração de divergência apta a embasar os embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para que se possa analisar o dissenso jurisprudencial.<br>6. No caso, as especificidades das situações particulares impedem a configuração de similitude fático-jurídica.<br>7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. A ausência de similitude entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que a tese discutida no acórdão embargado foi no sentido da obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, uma vez que a autorização da agência reguladora para a importação do medicamento evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude entre os casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versam sobre hipótese em que se reconheceu a ausência de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de bomba de infusão de insulina por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, recurso cuja finalidade única é uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.