ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.<br>2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTIAN VILLELA DE BIASSIO contra a decisão de fls. 201-204, que revogou o deferimento da gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, em razão de evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência e do caráter instrumental do pedido para afastar o depósito legal.<br>Alega que a Presidência havia deferido a gratuidade com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a revogação se apoiou em premissas equivocadas sobre patrimônio. Sustenta não possuir imóveis, residir em imóvel de sua genitora e faz os seguintes esclarecimentos quanto aos imóveis indicados pelos ora agravados: (i) o de matrícula nº 39.590 teve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 15/12/2023; e (ii) o de matrícula n. 60.089 foi objeto de penhora posteriormente cancelada, com alienação a terceiros em 2016. Aduz encontrar-se em hipossuficiência, inclusive com mandado de prisão civil por alimentos, e requer a reconsideração ou o provimento para manter a gratuidade deferida pela Presidência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 311-340, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.<br>2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais.<br>A decisão agravada revogou pedido de gratuidade da Justiça por considerar haver evidências fáticas de que o autor possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a revogação da gratuidade desconsiderou sua hipossuficiência e a inexistência de patrimônio, invocando a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não é herdeiro dos espólios mencionados.<br>Conforme consta na decisão agravada, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. O decisum destacou a inexistência de pedido de gratuidade no curso da demanda originária, a finalidade do requerimento para contornar o depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil, e a evidência de patrimônio relevante nas relações materiais subjacentes, incluindo imóveis de elevado valor, além da referência a diversos bens nos espólios relacionados.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno acerca de não deter a propriedade dos imóveis e de sua condição econômica, não há como afastar o fundamento de que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil cede diante de evidências fáticas contrárias constantes dos autos, o que justifica a manutenção da revogação do benefício.<br>Do mesmo modo, quanto à afirmação de que não é herdeiro dos espólios e de que não possui bens, a decisão agravada já ponderou que o pedido de gratuidade, formulado apenas na rescisória, teve por finalidade evitar o depósito legal, e que os elementos do processo revelam incompatibilidade entre a hipossuficiência alegada e o cenário patrimonial evidenciado. Nesse contexto, fica afastada a presunção decorrente da alegação de hipossuficiência, permanecendo válida a exigência do depósito de 5% do valor da causa (art. 968, II, do Código de Processo Civil), como condição para o processamento da ação rescisória.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes da impugnação a este agravo interno, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.