ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Terceira Turma, quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico.<br>3. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado, reconhecendo-se a similitude com o acórdão paradigma, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para caracterizar o dissenso jurisprudencial.<br>6. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao entender que a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, enquanto o acórdão paradigma trata de tese distinta, relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas.<br>7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal e não servir como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 2º; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 447-449).<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela inexistência de similitude entre os arestos confrontados, afirmando a existência de divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma da Terceira Turma no REsp n. 649.191/SC quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico.<br>Reitera a alegação de violação dos arts. 3º, 4º. 6º, 7º, 10, 281, 355, I. 364, 369, 371, 373, I, 385, 464, 442, 489, II, § 1º, I, III , IV, VI, 503, § 1º, 504, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, do CPC; e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para reanálise do mérito dos embargos de divergência, reconhecendo-se a similitude com o REsp n. 649.191/SC, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 470-471.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Terceira Turma, quanto ao cerceamento de defesa por supressão de prova, bem como invoca o art. 255, § 2º, do RISTJ para demonstrar o cotejo analítico.<br>3. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado, reconhecendo-se a similitude com o acórdão paradigma, bem como o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas para caracterizar o dissenso jurisprudencial.<br>6. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao entender que a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, enquanto o acórdão paradigma trata de tese distinta, relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas.<br>7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal e não servir como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 2º; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da parte agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que a tese discutida no acórdão embargado foi no sentido da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois se entendeu que, para rever a conclusão adotada na origem acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa, seria imprescindível o reexame fático- probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versam sobre a tese de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificid ades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, recurso cujo escopo único é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.