ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.<br>II. Questão em discussão<br>2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Segunda Seção que deu provimento à presente reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.<br>O agravante sustenta, basicamente, o seguinte:<br>1. Inadmissibilidade da reclamação, por configurá-la como sucedâneo recursal, pois a matéria estaria preclusa e não poderia ser reaberta na via reclamatória;<br>2. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ, uma vez que o acórdão impugnado apenas reconheceu preclusão e respeitou os limites do recurso especial;<br>3. Ausência de ofensa à coisa julgada, argumentando que o TJDFT apenas corrigiu erro material e manteve capítulo já decidido, sem reabrir mérito;<br>4. Risco de supressão de instância e violação à segurança jurídica, caso se mantenha o entendimento de que o Tribunal local deva reapreciar questão não devolvida no recurso de apelação.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que a decisão reclamada seja reformada, declarando-se a reclamação inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.<br>II. Questão em discussão<br>2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput, do CPC de 2015 e o art. 259 RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado . proferido por órgão colegiado<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621 /RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em , DJe de , destaquei.)22/10/2024 25/10/2024<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 4/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.