ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Ausência de Argumentos Novos. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.<br>2. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>3. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, além de sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>4. O agravante também defendeu possuir condições pessoais favoráveis e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas imputadas, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que, em concurso de agentes, utilizou arma de fogo para ameaçar as vítimas, adulterou sinais identificadores de veículo e foi encontrado com objeto produto de roubo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A contumácia delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais por receptação, justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.454-456, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VITOR HUGO OLIVEIRA COELHO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada, juntamente com outros corréus pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão de fls. 39-50.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, em patente desrespeito aos requisitos legais para a medida extrema.<br>Aduz, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento legal previsto no Art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a custódia do Paciente não pode se sustentar exclusivamente nesse elemento probatório viciado.<br>Defende que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Ausência de Argumentos Novos. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.<br>2. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>3. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, além de sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>4. O agravante também defendeu possuir condições pessoais favoráveis e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas imputadas, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que, em concurso de agentes, utilizou arma de fogo para ameaçar as vítimas, adulterou sinais identificadores de veículo e foi encontrado com objeto produto de roubo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A contumácia delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais por receptação, justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Quanto à legalidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, juntamente em concurso de ao menos quatro agentes, exerceram grave ameaça contra as vítimas através do emprego de arma de fogo, posteriormente adulterando os sinais identificadores do veículo subtraído como forma de assegurar o sucesso da empreitada delituosa, sendo, encontrado com o agravante um aparelho celular produto de roubo.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, o fato de que "Vítor Hugo, possui antecedentes criminais por receptação"- fl. 380.<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.