ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>4. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJE 07.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO DOS SANTOS MOURA JÚNIOR contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>4. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJE 07.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Quanto à suposta nulidade pelo horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão, decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 85):<br>"Como visto, almeja a parte impetrante o relaxamento da prisão, ao argumento de que a custódia cautelar é ilegal, porquanto o mandado de prisão foi cumprido às da manhã, horário05:20 que se enquadra no período noturno.<br>Razão, contudo, não lhe socorre.<br>Em que pese não tenha a parte impetrante juntado nenhum documento aos autos, consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que narra o Boletim de Ocorrência que a "diligência policial ocorreu no dia , tendo iniciado às 06h4805/06/2025 e finalizado As 10h23", de forma que a comprovação de forma diversa exigiria dilação probatória, restrita à instrução criminal (fl. 03 do doc. ordem 05)<br>Portanto, não há que se falar em irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, devendo ser considerado válido o horário que consta dos autos, vez que os policiais detêm fé pública.<br>Afasto, assim, o pedido de relaxamento da prisão do paciente."<br>Assiste razão ao acórdão.<br>Considerando a via eleita, caberia ao impetrante acostar aos autos prova pré- constituída de sua alegação, o que não ocorreu no caso. Assim, constando nos autos informação de que o cumprimento do mandado ocorreu às 06h48, não há que se falar em ilegalidade no horário de cumprimento.<br>No mesmo sentido, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos.<br>A motivação da decisão do Juízo de 1º grau se evidenciou, dentre outros, no seguinte extrato (fls. 51-52):<br>No caso, trata-se, em tese, de crime doloso cuja pena máxima supera 4 anos, configurado o pressuposto do art. 313, I, CPP.<br>Quanto à necessidade da prisão, o relato feito acima, no tocante à hipótese flagrancial, evidencia o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado no risco concreto que o flagrado representa para a garantia da ordem pública.<br>A prisão preventiva para garantia da ordem pública foca-se na periculosidade do indivíduo, decorrente da probabilidade de voltar a cometer delitos, o que, conforme Guilherme de Souza Nucci (Curso de direito processual penal. 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 997 /999), pode ser indicado pela gravidade concreta do crime, sua repercussão social, sua especial forma de execução pelos antecedentes criminais do agente ou pela sua eventual ligação com organização criminosa.<br>Assim, a cautela extrema deve ser utilizada, num juizo de proporcionalidade e razoabilidade, quando verificado um ou, de preferência, alguns dos parâmetros acima, bem como a insuficiência das demais medidas cautelares, objetivando-se evitar que o agente continue praticando infrações penais no curso da persecução criminal.<br>No caso, o crime em tese praticado pelo autuado apresenta elevada gravidade concreta, especialmente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pela alta nocividade da cocaína e do crack. Além disso, apesar de o autuado ser tecnicamente primário, a prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após a indicação de evidências de extenso envolvimento com o tráfico de drogas, posse/porte de material bélico e outros delitos graves no contexto da traficância, inclusive com participação de familiares e terceiros.<br>Nesse cenário, ao menos por ora, a cautela máxima é necessária, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou em elementos concretos dos autos, tendo considerada existente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, não observo qualquer ilegalidade nas decisões que mantiveram a prisão preventiva do recorrente. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto da conduta é motivação idônea para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, in dependentemente do total da pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg- RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 07.11.2024. (AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>É de se destacar, por fim, o descabimento de complementação probatória em sede de habeas corpus, que deve possuir prova pré-constituída para que seja analisada eventual violação.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.