ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão judicial, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade manifesta, especialmente quando não cabível revisão criminal, e que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto após o trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente em casos de alegada ilegalidade manifesta.<br>4. Saber se a cassação do livramento condicional, fundamentada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, caracteriza ilegalidade manifesta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais.<br>6. O trânsito em julgado de decisão judicial não obsta, por si só, a impetração de habeas corpus, mas não autoriza sua utilização indiscriminada como substituto de vias recursais ordinárias, sob pena de esvaziamento do sistema de preclusões processuais.<br>7. A cassação do livramento condicional, no caso concreto, foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, e não apenas no requisito objetivo de ausência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal.<br>9. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161.<br>10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, incisos III, "a" e "b"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 134.424; STF, HC 139.741, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANO DA SILVA PAIVA em face de decisão proferida às fls. 82-87, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 93-104, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado, especialmente quando se trata de ilegalidade manifesta; b) Que a impetração decorre de carta enviada pelo próprio paciente no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 2/2020, após o trânsito em julgado; c) Que não caberia revisão criminal na hipótese, por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; d) Que o habeas corpus não se sujeita à preclusão; e) No mérito, que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão judicial, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade manifesta, especialmente quando não cabível revisão criminal, e que a cassação do livramento condicional foi ilegal, pois baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, o que conferiria caráter perpétuo às sanções disciplinares.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto após o trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente em casos de alegada ilegalidade manifesta.<br>4. Saber se a cassação do livramento condicional, fundamentada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, já reabilitadas, caracteriza ilegalidade manifesta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais.<br>6. O trânsito em julgado de decisão judicial não obsta, por si só, a impetração de habeas corpus, mas não autoriza sua utilização indiscriminada como substituto de vias recursais ordinárias, sob pena de esvaziamento do sistema de preclusões processuais.<br>7. A cassação do livramento condicional, no caso concreto, foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, e não apenas no requisito objetivo de ausência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal.<br>9. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161.<br>10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. 3. É inadmissível a progressão por salto de regime prisional, conforme a Súmula 491 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, incisos III, "a" e "b"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 134.424; STF, HC 139.741, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A insurgência recursal concentra-se, fundamentalmente, na tese de que o habeas corpus não pode ser obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade manifesta, especialmente quando não cabível revisão criminal.<br>Sem razão a agravante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus em substitutivo a recurso legalmente previsto, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pelo legislador.<br>Nesse sentido, a 3ª Seção deste STJ, no julgamento do HC 535.063/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365 (Rel. Min. Rosa Weber), consolidaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.<br>A alegação de que o processo transitou em julgado e que não caberia revisão criminal não altera essa orientação.<br>A agravante sustenta que a ilegalidade não poderia ser sanada por revisão criminal, pois não se enquadraria nas hipóteses do art. 621 do CPP, e que o habeas corpus seria a única via possível.<br>Essa argumentação não prospera.<br>O trânsito em julgado de decisão judicial não obsta, por si só, a impetração de habeas corpus, mas isso não significa que o writ possa ser utilizado indiscriminadamente como sucedâneo de qualquer via recursal ordinária, sob pena de esvaziamento do sistema de preclusões processuais.<br>Não se admite que a via do habeas corpus seja utilizada para discutir o mérito de decisões judiciais transitadas em julgado, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia jurídica ou manifesta violação a direitos fundamentais, situações que não se verificam no caso concreto, como demonstrarei adiante.<br>A agravante invoca precedentes do STF (HC 134.424 e HC 139.741) para sustentar o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado.<br>Contudo, a leitura atenta desses julgados revela que o próprio Supremo Tribunal Federal estabelece que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal somente se justifica "em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação" (HC 139.741, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>Ou seja, ainda que admitida excepcionalmente a cognoscibilidade do writ após o trânsito em julgado, tal possibilidade não dispensa a análise sobre a existência de flagrante ilegalidade, requisito que, como já adiantado, não se verifica na hipótese.<br>A agravante sustenta que a cassação do livramento condicional seria ilegal porque baseada em faltas graves cometidas há mais de 12 meses, em período muito anterior ao último ano, o que atribuiria caráter perpétuo às sanções.<br>Essa alegação não corresponde à realidade dos autos.<br>Como bem destacado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, o requisito previsto no art. 83, inciso III, "b", do Código Penal - "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses" - constitui requisito objetivo, comprovável mediante atestado de comportamento carcerário.<br>Já o requisito do art. 83, inciso III, "a" - "bom comportamento durante a execução da pena" - constitui requisito subjetivo, que não se esgota na apresentação de atestado administrativo, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, avaliar o comportamento do condenado durante toda a execução da pena.<br>Essa distinção é crucial e foi claramente estabelecida pela jurisprudência desta Corte:<br>"O requisito relativo ao "bom comportamento durante a execução da pena" não se afere com base apenas nos atestados colhidos junto à administração penitenciária, posto que o magistrado não é mero homologador de instrumentos administrativos, mas possui certa margem de discricionariedade, sempre balizada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, dentro da qual pode, de forma fundamentada, avaliar o comportamento exteriorizado pelo condenado e levar em consideração as faltas graves cometidas, ainda que em período superior a 12 (doze) meses."<br>(HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, o paciente cometeu 4 (quatro) faltas graves: em 02/01/2013, 11/11/2018, 04/01/2018 e 14/04/2021 (posse de telefone celular), sendo esta última reabilitada apenas em 14/05/2022.<br>Trata-se, portanto, de histórico prisional conturbado, com reiteração de condutas incompatíveis com o regime de confiança que caracteriza o livramento condicional, o benefício mais amplo da execução penal.<br>O Tribunal de origem, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que, embora preenchido o requisito objetivo (lapso temporal e ausência de falta grave nos últimos 12 meses), não restou demonstrado o requisito subjetivo do bom comportamento durante toda a execução, sendo recomendável a prévia passagem pelo regime intermediário.<br>Essa conclusão não caracteriza ilegalidade, muito menos flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>De fato, o entendimento sobre a matéria foi sedimentado em sede de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos perante a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto.<br>5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.<br>(REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Diante do julgado expendido, foi estabelecido o Tema Repetitivo n. 1.161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>O acórdão impetrado fundamentou-se, também, na impossibilidade de progressão por salto, invocando a Súmula 491 do STF: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".<br>Se não é permitida nem mesmo a progressão do regime fechado diretamente para o aberto, com muito mais razão não se admite o salto direto do regime fechado para o livramento condicional, que representa antecipação da própria liberdade, ainda que condicionada.<br>O sistema progressivo de execução penal foi estruturado pelo legislador justamente para permitir a gradual adaptação do condenado à vida em liberdade, mediante a observância de seu comportamento em cada etapa.<br>Pretender que o paciente, com histórico de 4 faltas graves ao longo da execução, seja beneficiado diretamente com o livramento condicional, sem passar pelo regime semiaberto, subverte a lógica do sistema progressivo e contraria o princípio da individualização da pena.<br>A agravante invoca, paradoxalmente, o princípio da ressocialização para sustentar a concessão do benefício.<br>Ocorre que a ressocialização não é incompatível com a negativa de livramento condicional quando ausente o requisito subjetivo. Ao contrário: é justamente para garantir o efetivo processo ressocializador que se exige a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena, não apenas no último ano.<br>O livramento condicional constitui verdadeira antecipação da liberdade, fundada em juízo de prognose positivo quanto à aptidão do condenado para retornar ao convívio social sem reincidência. Esse juízo não pode ser realizado apenas com base em atestado administrativo recente, devendo considerar todo o histórico prisional.<br>Por fim, a agravante sustenta que a decisão "esvazia" o Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 2/2020, que viabiliza o acesso de presos à Defensoria Pública da União mediante o envio de cartas.<br>Não há qualquer esvaziamento.<br>O referido acordo visa facilitar o acesso à justiça e garantir assistência jurídica aos hipossuficientes, o que é meritório e deve ser preservado. Contudo, isso não significa que todo e qualquer pedido veiculado por essa via deva ser automaticamente conhecido e provido, sob pena de violação às regras processuais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.<br>A Defensoria Pública da União, ao analisar as cartas recebidas, deve avaliar a existência de fundamento jurídico para a medida pretendida e, quando cabível, utilizá-la adequadamente, seja mediante habeas corpus (quando presente flagrante ilegalidade), seja mediante outras vias processuais disponíveis.<br>No caso concreto, como já demonstrado, não há flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.