ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de agravante acusada dos crimes previstos nos arts. 133, § 2º, e 211 do Código Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso, como o estado de decomposição da vítima, encontrada na residência da agravante em condições insalubres, e a responsabilidade da agravante pela guarda da vítima.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, considerando os elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.195-196, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANESSA DA SILVA BERNARDO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, como incursa nos crimes tipificados nos artigos 133, § 2º, e 211, ambos do Código penal, sendo a prisão homologada e posteriormente convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 157-166.<br>Nas razões deste recurso, a agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de agravante acusada dos crimes previstos nos arts. 133, § 2º, e 211 do Código Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso, como o estado de decomposição da vítima, encontrada na residência da agravante em condições insalubres, e a responsabilidade da agravante pela guarda da vítima.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, considerando os elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando os elementos dos autos indicam a necessidade da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que a vítima, irmão da agravante-pessoa com deficiência, debilidade física, dificuldades de locomoção e necessidades pessoais, sendo incapaz de se defender de riscos-, foi encontrado em avançado estado de decomposição na casa da agravante, cujas condições eram insalubres, sem condição de habitação e higiene. Ressalte-se que a agravante detinha a guarda da vítima e recebia, inclusive, benefícios do governo para exercer sua tutela.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.