ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta ausência de indícios suficientes de autoria para o decreto de prisão preventiva, além de alegar falta de fundamentação idônea, por não individualizar sua conduta e basear-se na gravidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea no decreto de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante, sua suposta participação em organização criminosa voltada à subtração de maquinários agrícolas e seus antecedentes criminais.<br>5. A tese de ausência de indícios de autoria delitiva depende de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 29, caput, e 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 798.835/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, HC 329.806/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.85-88, a qual deneguei o habeas corpus interposto por GILLIARD RIBEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c o artigo 29, caput, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 71-81.<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria para o decreto de prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, por não individualizar a conduta do agravante, por fundamentação genérica ancorada na gravidade do delito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta ausência de indícios suficientes de autoria para o decreto de prisão preventiva, além de alegar falta de fundamentação idônea, por não individualizar sua conduta e basear-se na gravidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea no decreto de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante, sua suposta participação em organização criminosa voltada à subtração de maquinários agrícolas e seus antecedentes criminais.<br>5. A tese de ausência de indícios de autoria delitiva depende de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes que caracterizam a periculosidade do agente. 2. A análise de indícios de autoria delitiva que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 4. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 29, caput, e 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 798.835/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, HC 329.806/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Primeiramente, quanto a alegação de ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou que "os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria"- fl. 75.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente que integraria organização criminosa voltada à subtração de maquinários agrícolas, os quais, segundo a investigação apurou, são previamente encomendados por receptadores, especialmente de região fronteiriça do país, além de ostentar condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. " (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023)"(AgRg no RHC n. 205.356/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015"(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.