ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DELITIVO. Reiteração de argumentos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, inexistência de risco processual e desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência predominante, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, com apreensão de drogas, envolvimento de menor de idade e reincidência específica do paciente, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI SANTOS contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 60-65.<br>No agravo regimental interposto às fls. 70-86, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de fundamentação idônea apta a permitir a decretação da prisão preventiva, com destaque para o fato de que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não há risco processual e a suposta plantação sequer era do paciente, tornando a prisão medida automática, desproporcional e incompatível com a presunção de inocência, salientando a necessidade de revogação da medida ou de imposição de medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DELITIVO. Reiteração de argumentos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, inexistência de risco processual e desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência predominante, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, com apreensão de drogas, envolvimento de menor de idade e reincidência específica do paciente, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterarem o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, a impossibilidade de se conhecer a impetração, uma vez que não se admite o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio, na esteira do decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020 .<br>Outrossim, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque, no caso concreto, - ao contrário do que diz o recorrente - que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificaram a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados pelo paciente, com apreensão de drogas e envolvimento de pessoa menor de idade que auxiliava na dispersão dos entorpecentes, sendo certo, ainda, que o paciente é reincidente específico, o que revela indícios de que fazia do crime seu modo de vida, o que torna necessária a custódia como fo rma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Cuida-se de decisão que encontra guarida na jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que impõe sua manutenção.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.