ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de receptação.<br>2. O agravante reiterou as teses formuladas na inicial, alegando: (i) impropriedade da condenação pelo crime de receptação, por ausência de demonstração de ciência da origem ilícita dos bens; (ii) possibilidade de ter agido sob coação ou ameaça, conforme art. 22 do Código Penal; (iii) fragilidade das provas condenatórias, baseadas em denúncias anônimas e "ouvir dizer"; e (iv) excesso apenatório, com falta de fundamentação para o aumento da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas.<br>5. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal prática é excepcional e somente se justifica diante de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.<br>6. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 22; CPC, art. 545; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CONCEIÇÃO SOARES contra decisão de fls. 243-250 (e-STJ), que não conheceu da ordem impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante, em suma, reitera as teses formuladas na inicial, no sentido de ser imprópria a condenação pelo crime de receptação, argumentando que a simples posse de objetos com sinais identificadores adulterados não basta para que se configure a conduta, sendo necessária a demonstração de que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem.<br>Afirma que pela dinâmica dos fatos, o paciente pode ter agido sob coação ou ameaça, devendo ser analisada sua culpabilidade à luz do art. 22 do Código Penal, além de fragilidade das provas condenatórias, que teriam origem em denúncias anônimas, "ouvir dizer" e fishing expedition.<br>Por fim, aduz excesso apenatório, argumentando falta de fundamentação para o aumento da pena-base, que teria sido baseado em elementos inerentes ao próprio tipo.<br>Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de receptação.<br>2. O agravante reiterou as teses formuladas na inicial, alegando: (i) impropriedade da condenação pelo crime de receptação, por ausência de demonstração de ciência da origem ilícita dos bens; (ii) possibilidade de ter agido sob coação ou ameaça, conforme art. 22 do Código Penal; (iii) fragilidade das provas condenatórias, baseadas em denúncias anônimas e "ouvir dizer"; e (iv) excesso apenatório, com falta de fundamentação para o aumento da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas.<br>5. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal prática é excepcional e somente se justifica diante de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.<br>6. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 22; CPC, art. 545; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>A decisão não conheceu do habeas corpus com base nos seguintes argumentos: a) a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos; b) o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos; e, c) "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AR Esp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 16/12/2015).<br>Das razões de agravo regimental, depreende-se que a defesa se limita a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus. Deixou, portanto, de enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, as razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada para manter o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, inalterada a pena, fixada em patamar superior a 5 anos, e ainda presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis - 110kg (cento e dez quilogramas de maconha), a modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.