ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. Quebra de sigilo de dados telefônicos. Fundamentação suficiente. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XII; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABSALON DOMINGUEZ VAZQUEZ, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 959-977).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a autorização judicial de acesso amplo e irrestrito aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por genericidade e falta de concretude e individualização, em violação ao art. 5º, XII, e ao art. 93, IX, da Constituição da República, não incidindo a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da fundamentação da medida. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por exigir apenas o exame da idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar a minorante, à luz dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 993-996).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. Quebra de sigilo de dados telefônicos. Fundamentação suficiente. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XII; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de contrabando de artefatos explosivos e tráfico internacional de entorpecentes (fls. 563-564):<br>"De início registro que a vedação ao uso de medidas invasivas como meio inaugural de investigações tem por pressuposto a razoabilidade e a proporcionalidade, porquanto a adoção desses meios exige uma lastro indiciário mínimo a autorizar o balanceamento (necessidade e adequação) entre o interesse público da investigação e o interesse privado.<br>E, com efeito, no caso, por óbvio, a medida não foi inaugural, mas consequência lógica e natural da prisão em flagrante do réus transportando drogas e explosivos. Logo, pelo contexto flagrado justificada, razoável e pertinente a quebra do sigilo.<br>Sem olvidar o requerimento da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público Federal, a medida foi assim justificada pelo juízo a quo (evento 30, DOC1) :<br>4.1. Da quebra de sigilo de registros de ligações, mensagens e dados armazenados em aplicativos nos telefones móveis apreendidos.<br>A representação da Autoridade Policial e o requerimento do MPF pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos telefones celulares e cartões SIM apreendidos, com base no art. 5º, XII, parte final, da CF, merecem pleno acolhimento, pois a análise poderá revelar contatos e ligações efetivadas ou mensagens trocadas entre os presos e com outras pessoas, fotografias ou filmagens de lugares ou coisas, trazendo outros elementos objetivos e subjetivos sobre eventual atividade de associação e, especificamente, pela importação e transporte do que foi apreendido, sendo completamente necessária à investigação, pelo que AUTORIZO o acesso amplo e irrestrito a todo o conteúdo inserido nos aparelhos celulares ou que conste em servidores remotos (nuvem) e possa ser acessado através dos mesmos, notadamente referentes a aplicativos de comunicação como o "WhatsApp/messenger" e a rede social "Facebook" dos telefones celulares e cartões SIM apreendidos, descritos nos itens "1", "2" e "3" do Termo de Apreensão nº 2921840/2022 (E1, INQ1, p. 38).<br>Com efeito, inolvidável sua pertinência, adequação e necessidade para a elucidação dos fatos em apuração.<br>Ademais, a declaração de nulidade depende da prova de prejuízo, pois vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).<br>Assim, não merece acolhida a preliminar arguida, uma vez que não houve nenhuma ilegalidade na prova colhida, oriunda da extração dos dados celulares, cujo ato investigativo cumpriu a legislação processual, sendo viabilizada a mais ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo aos recorrentes."<br>Verifica-se do acórdão que a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi precedida de requerimento da autoridade policial e manifestação do Ministério Público Federal e justificada pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, transportando drogas e explosivos, destacando o magistrado, ao autorizar a medida, que "a análise poderá revelar contatos e ligações efetivadas ou mensagens trocadas entre os presos e com outras pessoas, fotografias ou filmagens de lugares ou coisas, trazendo outros elementos objetivos e subjetivos sobre eventual atividade de associação e, especificamente, pela importação e transporte do que foi apreendido, sendo completamente necessária à investigação", concluindo ser "inolvidável sua pertinência, adequação e necessidade para a elucidação dos fatos em apuração", "sendo viabilizada a mais ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo aos recorrentes", o que é suficiente para amparar a decisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida, como no caso:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175).<br> .. <br>6. Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em relação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 926.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."  .. <br>(AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo investigado por receptação onde se identificou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito.<br>3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022).<br>4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.010.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, pois não foram devidamente trabalhados no recurso especial. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese no agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>" .. <br>2. O pleito relativo à liberação de, ao menos, 1/3 (um terço) dos valores bloqueados, não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.