ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.<br>4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1090-1091).<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta a inexistência de reexame de matéria fático-probatória, apontando ilegalidades na dosimetria da pena (quantidade ínfima de drogas), possível invasão de domicílio e pleito de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, além de revaloração jurídica dos fatos.<br>Questiona, a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a utilização do paradigma do EAREsp 746.775/PR (e-STJ, fls. 1099-1101 e 1105-1107).<br>Requer assim: a intimação para sessão de julgamento, com habilitação para sustentação oral (e-STJ, fl. 1096); a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com consequente processamento e apreciação do recurso especial; subsidiariamente, caso não haja retratação, a submissão do agravo ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 1108-1109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.<br>4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. <br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Primeiramente, é improcedente o pedido para a realização de sustentação oral, porquanto incabível no agravo regimental no agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento.<br>Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim já se pronunciou este STJ:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.<br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.647/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>Seguindo, o Tribunal inadmitiu o recurso especial por: Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ art. 210 ( do CP), Súmula 83/STJ art. 59, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial - adequadamente, os referidos fundamentos.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em , DJe de 30/11/2018.)<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182 /STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em , D Je de ). 4. A2/8/2022 8/8/2022 superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.