ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agrav o improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária.<br>6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal.<br>7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, X e LVI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 604-610), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 590-598), que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de RAWANN LUCCAS ROSSINE RIBEIRO, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e absolvê-lo.<br>A parte agravante alega que a busca pessoal é permitida no caso de fundada suspeita, conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que estabelecem a desnecessidade de mandado judicial nessas circunstâncias.<br>Aduz que havia justificativa objetiva para a abordagem e revista do agravado, baseada no nervosismo demonstrado por ele ao perceber a aproximação da guarnição, aliada ao fato de que o local onde se encontrava era amplamente conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que o comportamento suspeito, a fuga ao avistar a polícia e a localização em área de tráfico são elementos suficientes para configurar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal, validando a atuação policial e as provas obtidas.<br>Argumenta que a atuação da Guarda Municipal em abordagem policial não se confunde com investigação criminal, mas se enquadra como medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública, em conformidade com o Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, por essas corporações.<br>Conclui que entendimento contrário aos precedentes do STF configuraria violação ao art. 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República, e postula o provimento do agravo para restabelecer a condenação do agravado.<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agrav o improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária.<br>6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal.<br>7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, X e LVI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 591-598):<br>"Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a pena corporal substituída por sanções restritivas de direitos.<br>No tocante à arguição de nulidade da abordagem, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 514-520):<br>"A defesa alega ter havido nulidade quando da abordagem e busca pessoal, porquanto conduzida pela Guarda Municipal em desvio de função, assim como sem que estivessem presentes os pressupostos autorizadores da medida invasiva. Do boletim de ocorrência acostado aos autos, extraem-se as seguintes informações (mov. 1.3 - BOU n. 2021/808297):<br>DURANTE PATRULHAMENTO PELO VITÓRIA RÉGIA, QUANDO NA RUA MAJOR VICTOR FEIJÓ FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO SENDO RAWANN LUCCAS ROSSINE RIBEIRO (RG: 59565487-3/SP), 19 ANOS, PRÓXIMO DE UNS PNEUS QUE UTILIZAM PARA DECORAR A VIA, ONDE AO PERCEBER A VIATURA . SE APROXIMANDO DEMONSTROU UMA CERTA INQUIETAÇÃO CONSIDERANDO QUE A REGIÃO É CONHECIDA PELA INTENSA PRÁTICA DE COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, FOI DADA VOZ DEOPTADA PELA ABORDAGEM PARA AVERIGUAÇÃO. ABORDAGEM E REALIZADA A BUSCA PESSOAL PORÉM NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO ALÉM DA QUANTIA R$ 30,00 EM NOTAS TROCADAS. AVERIGUADO OS PNEUS DECORATIVOS QUE SE ENCONTRAVAM PRÓXIMOS DELE E FOI LOCALIZADO UMA CAIXA DE CIGARRO (BOX) ONDE CONTINHA EM SEU INTERIOR UM PACOTE PLÁSTICO TRANSPARENTE COM 22 INVÓLUCROS PLÁSTICOS TRANSPARENTES, USUALMENTE CHAMADOS DE "BUCHAS", CONTENDO UMA ,SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS À COCAÍNA PRONTOS PARA VENDA. INDAGADO SE ELE TINHA CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DESSAS SUBSTÂNCIAS E DINHEIRO E O MESMO ADMITIU PARA A EQUIPE QUE ESTAVA COMERCIALIZANDO TAIS SUBSTÂNCIAS E QUE O DINHEIRO ERA PROVENIENTE DESTAS . RELATOU TAMBÉM VENDAS QUE HAVIA INICIADO O TRÁFICO AS 08H E QUE IRIA ATÉ AS 16H. ONDE JÁ HAVIA VENDIDO 02 PACOTES E QUE O RECOLHE DO DINHEIRO DAS VENDAS ERA EFETUADO POR UM TERCEIRO, O QUAL DESCONHECIA A IDENTIDADE, AO TÉRMINO DE DIANTE DA CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA, FOI-CADA PACOTE. LHE DADO VOZ DE PRISÃO, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF; DECRETO 8858/2016 E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A FIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE E SEGURANÇA DO PRESO E DOS GUARDAS MUNICIPAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, BEM COMO FRUSTAR UMA FUGA QUE ESTARIA NA IMINÊNCIA DE OCORRER UMA VEZ QUE O DETIDO SE ENCONTRAVA INCOMODADO COM A SITUAÇÃO, E ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PERTINENTES. NA CENTRAL, UTILIZANDO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, NÃO OFICIAL, AS SUBSTÂNCIAS FORAM MENSURADAS EM 6 GRAMAS. (destaques acrescidos).<br>Acerca da validade da atuação da Guarda Municipal em circunstâncias como a dos autos, confira-se o julgamento do RE n.º 608.588/SP pelo Supremo Tribunal Federal:<br>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade doartigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais ". Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, fixadas pelo Congresso Nacional justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.<br>Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 995/DF (D Je 09 /10/2023), firmou entendimento de que "não se justifica, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas declarando Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública", inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Acerca da atuação da Guarda Municipal, oportunas são as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, extraídas de sua decisão proferida na RCL n.º 62.445/SP (D Je 25 /04/2024), ocasião em que se reconheceu a legalidade da abordagem realizada por este órgão, ainda que o ato não tenha pertinência com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, finalidade da corporação prevista no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Por falar nisso, no AgR no RE n.º 1.485.776/RS (D Je 03/06/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal validou provas obtidas por guardas municipais em uma busca pessoal, atividade típica de policiamento ostensivo, pois existente a necessária justa causa.<br> .. <br>Portanto, é possível sim os guardas municipais promoverem a excepcional busca pessoal se houver fundada suspeita para isso, sem que a ação tenha pertinência exclusiva de proteger a integridade dos bens e instalações municipais, como no caso dos autos. Não bastasse, a Guarda Municipal, no caso dos autos, se encontrava diante de situação em que a revista era autorizada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a e qualquer do povo pode efetuar prisões em medida for determinada no curso de busca domiciliar" situações de flagrante delito (no caso, o tráfico de drogas), como prevê o art. 301 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>In casu causa para a realização da busca pessoal, conforme se depreende da leitura do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos fornecidos pelos guardas municipais no decorrer da persecução penal. Verificou-se que o recorrente foi avistado por um dos guardas municipais em atitude suspeita nas proximidades de um agrupamento de pneu decorativos, momento no qual demonstrou intenso nervosismo, fatores que aliados ao local já ser amplamente conhecido como ponto de venda de drogas, levantou suspeitas da prática delitiva. Ato contínuo, uma vez realizada a abordagem e busca pelo local, foram encontradas no interior dos pneus decorativos uma carteira de cigarros contendo em seu interior uma caixa de cigarros, na qual estavam alocados cerca de vinte e duas "buchas" de cocaína, as quais teriam como finalidade o comércio espúrio de entorpecentes. O que se depreende, então, é que a abordagem inicial foi motivada por várias circunstâncias, as quais, examinadas em conjunto, dão indícios da existência de justa causa e garantem legalidade à diligência."<br>O cerne da questão reside na interpretação das atribuições das Guardas Municipais no âmbito da segurança pública, em face do disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição da República, e artigos 301 e 244 do Código de Processo Penal, e da evolução jurisprudencial sobre o tema.<br>Sobre o tema, no julgamento do RE 608.588/SP (Tema 656 da Repercussão Geral), com conclusão em 20.02.2025, o STF assentou a tese de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CR. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição da República, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>Este entendimento, embora reforce a exclusão de atividades de polícia judiciária, expande e legitima explicitamente o exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas Guardas Municipais no contexto da segurança urbana.<br>Esta redefinição confere às Guardas Municipais um papel mais abrangente na prevenção e repressão de ilícitos em via pública, não se restringindo apenas à defesa direta do patrimônio municipal, mas incluindo a segurança urbana de forma mais ampla.<br>Sobe o tem, seguem julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.<br>2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.<br>A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025."<br>(AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Contudo, apesar do reconhecimento da validade da atuação das Guardas Municipais no cenário geral da segurança pública, a análise dos fatos que precederam a abordagem específica do recorrente revela uma distinção crucial em relação à existência de justa causa.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Paraná, em seu acórdão, destacou que a equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento nas proximidades de instituições municipais (como CMEI, escolas e Unidade de Saúde Vitória Régia) e avistou uma situação suspeita.<br>Ressaltou que o recorrente estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, denominado "biqueira", e, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e inquietação.<br>Ponderou que esses elementos, associados ao fato de que se encontrava próximo a pneus decorativos, que são habitualmente utilizados por traficantes da região para armazenar drogas, foram cruciais.<br>Entretanto, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>A atitude do recorrente de "demonstrar nervosismo e inquietação" ao avistar a viatura, embora possa levantar uma desconfiança, não se traduz, por si só, em um comportamento que, de forma inequívoca, sugira a prática de um ilícito penal em andamento ou a posse de objetos criminosos, sem a adição de outros indícios visíveis e perceptíveis no momento da abordagem.<br>A mera localização em um ponto de tráfico, sem qualquer ato de mercancia presenciado ou visível, também é insuficiente para, de plano, justificar a busca pessoal.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.  ..  3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a Agravada demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia). 4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a Ré vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas. 5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e, notadamente, a partir do que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP, não hásituação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal à luz dos arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo Penal, não se constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 768.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. - " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - Nesse panorama, a circunstância retratada - nervosismo do agente que se deslocava para região conhecida como ponto de venda de drogas - apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Portanto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.