ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Trabalho informal. Prova testemunhal. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que garantiu ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.<br>2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho do apenado com base em depoimentos de testemunhas prestados em juízo, determinando à casa prisional a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição de pena.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não havia documentação hábil emitida pela casa prisional para comprovar o trabalho do apenado, considerando temerária a remição com base apenas em prova testemunhal.<br>4. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a remição de pena com base nos depoimentos das testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>6. A remição de pena pelo trabalho é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que não distingue entre trabalho formal ou informal, permitindo que o Juízo da execução reconheça o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.<br>7. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é reiterada pela jurisprudência, considerando que o aprimoramento do preso contribui para sua ressocialização.<br>8. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades, responsabilidade, disciplina, autoestima e dignidade, sendo inadequado obstar a remição por ausência de liga formal de trabalho no presídio.<br>9. A decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a remição com base em depoimentos de testemunhas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição por trabalho interno de galeria e por atividades laborais informais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.<br>2. A norma prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição.<br>3. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP deve ser aplicada, considerando o impacto positivo do trabalho na ressocialização do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 28, 33, 126 e 129.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.992/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juiz da execução penal que garantiu ao paciente a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.<br>Em suas razões, o agravante afirma que o restabelecimento da remição ao apenado implicou a desconsideração dos arts. 28, 33, 126 e 129 da Lei de Execução Penal - os quais exigem a especificação das tarefas, a comprovação da jornada mínima de 6 horas diárias e a fiscalização pela autoridade prisional, que ocorre mediante a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET), não se admitindo, assim, prova exclusivamente testemunhal.<br>Requer, assim, o acolhimento do agravo interno para afastar a remição deferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando a adoção das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Trabalho informal. Prova testemunhal. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que garantiu ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.<br>2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho do apenado com base em depoimentos de testemunhas prestados em juízo, determinando à casa prisional a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição de pena.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não havia documentação hábil emitida pela casa prisional para comprovar o trabalho do apenado, considerando temerária a remição com base apenas em prova testemunhal.<br>4. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a remição de pena com base nos depoimentos das testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>6. A remição de pena pelo trabalho é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que não distingue entre trabalho formal ou informal, permitindo que o Juízo da execução reconheça o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.<br>7. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é reiterada pela jurisprudência, considerando que o aprimoramento do preso contribui para sua ressocialização.<br>8. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades, responsabilidade, disciplina, autoestima e dignidade, sendo inadequado obstar a remição por ausência de liga formal de trabalho no presídio.<br>9. A decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a remição com base em depoimentos de testemunhas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição por trabalho interno de galeria e por atividades laborais informais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.<br>2. A norma prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição.<br>3. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP deve ser aplicada, considerando o impacto positivo do trabalho na ressocialização do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 28, 33, 126 e 129.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.992/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços argumentativos do Ministério Público Estadual, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No caso dos autos, a Corte Estadual cassou a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia concedido a remição de 450 dias da pena do paciente pelo trabalho exercido no período de 23/9/2016 a 14/1/2019 e de 27/10/2020 a 25/9/2023 - atividade designada de "Trabalho Interno de Galeria" - faxina. Por oportuno, confira-se o teor do acórdão:<br>"Reconhecer para fins de remição de pena o período laboral informal que o apenado busca comprovar por meio de declaração de testemunhas, apenados, uma vez que não há documentação hábil a indicar a ocorrência do labor, emitida, no caso, pela casa prisional, é situação um tanto temerária.<br>No caso concreto, reconhecendo o trabalho do apenado, período de "de 23/09/2016 (entrada na CPPA, conforme pesquisa CSI) a 14/01/2019 (concessão prisão domiciliar, conforme pesquisa CSI) e 27/10/2020 até eventual transferência entre galeria/presídio" (seq. 186.1 do SEEU), o Magistrado determinou a casa prisional elaborasse o AET, conforme abaixo segue, em azul, documento que foi juntado na seq. 186 do SEEU:<br> .. <br>Desta forma, diante dos relatos das testemunhas ouvidas em audiência, confirmando o trabalho exercido pelo apenado como faxineiro no período de 2016 a 2019 e 2020 até 2023, entendo que está devidamente comprovado o trabalho realizado. Portanto, determino que a casa prisional efetue AET em relação ao tempo trabalhado pelo apenado, qual seja: de 23/09/2016 (entrada na CPPA, conforme pesquisa CSI) a 14/01/ 2019 (concessão prisão domiciliar, conforme pesquisa CSI) e 27/10/2020 até eventual transferência entre galeria/presídio, no prazo de 5 dias.<br> ..  - grifos do original<br>Ora, evidente que equivocada a decisão da magistrada, uma vez que já constava nos autos a informação de que não há como atestar o trabalho do apenado (seq. 152.1 do SEEU):  .. <br>Ter determinado que o AET fosse elaborado pela casa prisional é decisão que me parece já ter extrapolado à tarefa jurisdicional, uma vez que o documento da seq. 189.1 do SEEU foi conferido apenas em razão da determinação judicial, sem nenhuma certeza acerca do efetivo trabalho do apenado, da carga horária desempenhada, nem da especificação do trabalho em si, uma vez que não foi fiscalizado e, por isso não foi oportunamente atestado. Senão, leia-se o que consta ao final do AET: "AET efetuado por determinação judicial via SEEU, processo nº. 0304281-73.2014.8.21.0001, seq. 186."<br> .. <br>Veja-se que, consequência desta determinação de confecção de AET, o apenado foi beneficiado com 450 dias de remição de pena, decisão ora agravada da seq. 197.1 do SEEU (de 23.09.2016 a 14.01.2019 e de 27.10.2020 a 25.09.2023).<br>Ao mais, não entendo viável que se consiga, pela oitiva de testemunhas (ouvidas na seara administrativa ou mesmo, como no caso em tela, na seara judicial), o conteúdo, a informação, capaz de gerar remição, qual seja, o mesmo que precisa estar contido no documento Atestado de Efetivo Trabalho - AET (emitido pela casa prisional com base em dados como os dias efetivamente trabalhados ao longo do período, horários, atividades específicas, folgas, etc.).<br>Pelos relatos das testemunhas, apenados, ouvidos judicialmente (seq. 184.1 do SEEU), o que se percebe é que eles repetem informações simples como qual a atividade do apenado (no caso: faxina), e desde quando exerce a atividade (no caso: desde 2016 e quando voltou em 2019).<br>Ora, evidente que está criada uma nova forma de se "extinguir" pena sem que de fato tenha havido uma fiscalização acerca da causa da extinção, no caso, o efetivo trabalho realizado.<br>E, não se olvide, não há previsão legal para que se supra o documento formal firmado pela casa prisional, porque deriva de um controle e fiscalização da atividade, pela palavra dos colegas de cela do agravante.<br>Veja-se que não estou a criar uma condicionante para que a remição possa ser deferida, qual seja, a necessidade de o apenado estar vinculado a liga laboral. Contudo, a verdade é que a remição é um benefício importante, que impacta diretamente na pena, nos prazos, na vida do beneficiário, ou seja, não se pode, no meu sentir - sob o argumento de que não se pode prejudicar o apenado pela ineficiência do sistema penitenciário - andar ao largo das diretrizes normativas postas pela Lei de Execuções Penais.<br>O apenado, como exemplo, caso queira ser beneficiário de remição por alguma atividade laboral que exerça e seja necessária mesmo que não tenha vínculo com alguma liga laboral, deve previamente pleitear e ter deferido o pedido de realizar o trabalho específico para fins de remição. Caso deferido o pleito, a casa prisional deverá ter meios de aferir e atestar a atividade, o que então poderá gerar a remição." (e-STJ, fls. 31-34).<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.<br>Com efeito, o desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.<br>Ademais, a norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da Execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de testemunhas prestados em juízo.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o Atestado de Efetivo Trabalho - AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo agravado.<br>3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional  .. , sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).<br>4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 952.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério Público.<br>2. A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.<br>3. Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 923.992/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENAS. ART. 126 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. PROVAS TESTEMUNHAIS DOS FATOS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA REVERTER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - No caso concreto, tendo sido concedida a remição de penas ao agravado pelo trabalho realizado no interior do ergástulo, devidamente comprovado por meio de prova testemunhal dos fatos, não há que se falar em afastar o benefício antes já reconhecido.<br>III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria aqui fundamental para se afastar as conclusões do juízo primevo. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 870.250/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.<br>3. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.<br>4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas prestados em juízo.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Nesse contexto, não merece reparos a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao reeducando a remição de 450 dias de sua pena pela realização de trabalho como faxineiro na unidade prisional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.