ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reavaliação no prazo de 90 dias. Ausência de revogação automática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem originária para determinar ao Juiz de primeiro grau a imediata reanálise da necessidade da prisão cautelar do agravante, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas negou o relaxamento da custódia, sob o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a automática revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica sua revogação automática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva.<br>5. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. 2. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YANG HUI CHUANG de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua prisão cautelar pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a tese de manifesta ilegalidade da prisão preventiva em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias.<br>Argumenta que a não reavaliação torna a prisão ilegal e deve ensejar sua revogação, e que a solução de apenas determinar nova análise pelo juízo de primeiro grau perpetua a ilegalidade, esvaziando a eficácia da norma e mantendo o paciente preso sem fundamentação contemporânea (fls. 713-714).<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja relaxada a prisão cautelar do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reavaliação no prazo de 90 dias. Ausência de revogação automática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem originária para determinar ao Juiz de primeiro grau a imediata reanálise da necessidade da prisão cautelar do agravante, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas negou o relaxamento da custódia, sob o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a automática revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica sua revogação automática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva.<br>5. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. 2. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto na decisão recorrida, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem originária para determinar ao Juiz de primeiro grau a imediata reanalise da necessidade da prisão cautelar do ora agravante, nos termo do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP. Todavia, negou o relaxamento da custódia, sob o entendimento de que<br>"a inobservância do prazo nonagesimal, previsto no artigo 316, § único do CPP, com redação dada pela não implica a automática revogação Lei 13.964/2019, da prisão preventiva. A bem da verdade, deve a autoridade judiciária ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A inobservância da reavaliaçãoprevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado (ADI 6581, Relator(a):a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos"EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC03-05-2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.