ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reiteração de Pedido. agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, e se há fundamentos para a concessão de liberdade provisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias antecedentes negaram o recurso em liberdade com base no risco de reiteração delitiva, justificativa que também fundamentou o decreto preventivo.<br>4. A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As teses relativas à prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares já foram decididas em habeas corpus anterior (HC 1011542/SP) e ratificadas em recurso ordinário (RHC 220243/SP), configurando reiteração de pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.<br>2. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o conhecimento do habeas corpus se não houver acréscimo de fundamentos novos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER APARECIDO DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 74-77).<br>A defesa alega que não há que se falar em reiteração de pedidos, pois tratam-se de causas de pedir diversas: o primeiro habeas corpus (HC nº 1011542/SP) foi impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, questionando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP naquele momento processual, enquanto o presente habeas corpus (HC nº 1042930/SP), por sua vez, insurge-se contra um ato coator superveniente e autônomo, qual seja a sentença condenatória, na parte em que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 74-77).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, para garantir o direito de o agravante aguardar em em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reiteração de Pedido. agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, e se há fundamentos para a concessão de liberdade provisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias antecedentes negaram o recurso em liberdade com base no risco de reiteração delitiva, justificativa que também fundamentou o decreto preventivo.<br>4. A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As teses relativas à prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares já foram decididas em habeas corpus anterior (HC 1011542/SP) e ratificadas em recurso ordinário (RHC 220243/SP), configurando reiteração de pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.<br>2. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o conhecimento do habeas corpus se não houver acréscimo de fundamentos novos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado.<br>Na hipótese, diversamente do que argui a defesa, as instâncias antecedentes negaram ao agravante o recurso em liberdade sob a justificativa de que o risco de reiteração delitiva do agente recomenda a manutenção da custódia cautelar, mesma motivação exarada pelo decreto preventivo. Note-se que o próprio agrav ante ratifica essa constatação, ao arguir na inicial do seu agravo regimental que "a decisão que negou o apelo em liberdade não apresentou fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida, limitando-se a chancelar a custódia anterior" (e-STJ, fls. 76).<br>Compulsando-se os autos, pois, verifica-se que, no que tange às teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, essas já foram decididas no bojo do HC 1011542/SP, com decisão publicada em 23/6/2025 e ratificada no RHC 220243/SP, com decisão publicada em 4/8/2025, ambos de minha relatoria, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.