ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade, alegando que estão presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que a negativa com base na habitualidade criminosa configura ofensa ao princípio da legalidade.<br>3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos).<br>6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos de roubo majorado, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.<br>2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TALAYER SILVA, contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal no afastamento da aplicação da continuidade delitiva aos cinco crimes de roubo majorados, praticados entre junho e julho de 2014, pois a decisão contrariou a anterior que reconheceu a continuidade entre outros seis delitos de mesmo contexto fático-temporal em relação a mesma pessoa.<br>Afirma a ocorrência de disparidade de penas, incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988).<br>Sustenta, ainda, que o fundamento de "habitualidade criminosa" cria requisito não previsto no art. 71 do CP, destacando trecho da decisão de primeiro grau que rechaçou tal óbice.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na cassação da unificação, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a continuidade delitiva entre os processos n. 001/2.14.0083952-0, 001/2.15.0005002-2, 001/2.15.0005201-7, 001/2.15.0005039-1 e 001/2.14.0084106-0, e fixação, se necessário, da fração de 1/3.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade, alegando que estão presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que a negativa com base na habitualidade criminosa configura ofensa ao princípio da legalidade.<br>3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos).<br>6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos de roubo majorado, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.<br>2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.<br>VOTO<br>Não obstante as razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos:<br>"A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Isso porque, do Relatório de Situação Processual Executória, está evidenciada a habitualidade delitiva do apenado que, além das referidas condenações em relação às quais reconhecida a continuidade delitiva, possui outras duas pelo mesmo delito (unificação cassada no AE nº 70075533802), totalizando pena privativa de liberdade superior a 77 anos de reclusão.<br>Logo, em razão de fazer da criminalidade seu meio de subsistência, contexto que expõe a ausência de freios inibitórios, a previsão do artigo 71 do Estatuto Repressivo não socorre o reeducando, merecendo tratamento mais rigoroso diante do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.<br>Ressalto que se amolda à hipótese sob análise o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 702.414, no âmbito do qual estabelecido que A mera reiteração da conduta delituosa, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a ideia de continuidade delitiva para fins de unificação de penas.<br>Acresço, ainda, que inexiste indicação de que os injustos referentes às ações penais objeto deste recurso tenham entre si decorrido de unidade de desígnios por parte do agente criminoso, despontando como crimes independentes, inobservado o aproveitamento das circunstâncias do mais remoto à prática dos subsequentes, decorrendo, em realidade, da aspiração do apenado em atacar o patrimônio alheio de modo reiterado, o que impede o alcance da pretensão defensiva  ..  (fl. 20).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de AgRg no HC n. 854.096/SP, relator 25/10/2023; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de AgRg no HC n. 29/9/2023; 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de AgRg no HC 31/3/2023; n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de . 17/2/2023)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal está em conformidade com a a quo jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. H BEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de oficio se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.