ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, em razão de ação policial baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da reiteração de pedido, considerando a alegação de evolução jurisprudencial sobre a validade de buscas domiciliares.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se conhece de habeas corpus ou de recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.<br>4. No caso concreto, o mérito da questão relativa à violação de domicílio foi amplamente analisado em AREsp anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a reanálise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GONÇALVES VARGAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 62-64).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, enfatizando a evolução jurisprudencial das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto ao padrão de validação de buscas domiciliares, o que justificaria a superação do óbice processual da reiteração.<br>Aduz que o julgamento do AREsp n. 2862771/SP, de 15/3/2025, validou o ingresso domiciliar com base em paradigma hoje superado por esta Corte, razão pela qual a manutenção da condenação configuraria injustiça manifesta e violação à garantia da inviolabilidade do domicílio..<br>Afirma, em suma, a nulidade das provas por violação de domicílio. Alega que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, em desacordo com a tese firmada no RE 603.616/TO (Tema 280) do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta a invalidade do suposto consentimento, por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual, destacando o paradigma do HC 598.051/SP, segundo o qual o ônus de comprovar a autorização é do Estado.<br>Sustenta a ilicitude por derivação, com aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP, por ausência de prova da existência do fato.<br>Requer o provimento do agravo regimental para: superar o óbice da reiteração; submeter o mérito do writ à Colenda Turma; e, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecer a nulidade do ingresso policial no domicílio, declarar a ilicitude das provas derivadas e absolver o agravante da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, em razão de ação policial baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da reiteração de pedido, considerando a alegação de evolução jurisprudencial sobre a validade de buscas domiciliares.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se conhece de habeas corpus ou de recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.<br>4. No caso concreto, o mérito da questão relativa à violação de domicílio foi amplamente analisado em AREsp anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a reanálise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que a tese de nulidade das provas, em razão da alegada violação de domicílio, já foi objeto de análise no julgamento do AREsp n. 2862771/SP, julgado em 15/3/2025.<br>Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento..<br>2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.658/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n. 857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.<br>III - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Em. Relatoria anterior, pois não passou de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/S, no HC n. 777.295/SP e no HC n. 857.664/SP, tendo sido o mérito aqui posto (violação de domicílio) amplamente analisado na primeira impetração.<br>IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)" (e-STJ, fls. 62-64).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.