ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante já havia interposto anteriormente outro agravo regimental contra a mesma decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso.<br>6. O presente recurso foi apresentado posteriormente ao primeiro agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.210.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NELSON DE FARIA contra a decisão de fls. 83-86 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus deve ser conhecido, ainda que impetrado em oposição a acórdão transitado em julgado, considerando que é evidente o constrangimento ilegal decorrente da existência de nulidade absoluta da condenação diante da insuficiência de provas e excesso dosimétrico.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante já havia interposto anteriormente outro agravo regimental contra a mesma decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso.<br>6. O presente recurso foi apresentado posteriormente ao primeiro agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.210.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Da análise dos autos observa-se que o agravante apresentou anteriormente outro agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 96-104).<br>Como se sabe, o sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade. Assim, uma vez interposto o primeiro recurso contra a decisão objurgada, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>2. A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o art. 61, II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº 9455/97.<br>3. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Com efeito, tendo o presente recurso sido apresentado posteriormente, não é viável o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.