ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização do morador. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade.<br>4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-75).<br>A agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.<br>Destaca que a suposta autorização se deu em momento posterior ao ingresso dos policiais, a qual foi colhida por outra equipe mediante coação ambiental e circunstancial.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-la da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização do morador. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade.<br>4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar e manteve a condenação da agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"De início, a preliminar de ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas em razão da violação de domicílio, se confunde com o mérito e com ele será analisada.<br>Os réus Lucas Lopes Camargo e Samara Carolina Oliveira Caldeira foram condenados pois, nas circunstâncias descritas na denúncia, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, drogas consistentes em 01 (uma) pedra de crack fracionada, com peso líquido total de 4,7g e 04 (quatro) pedras de crack a serem fracionadas, com peso líquido de 29g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.<br>A r. sentença deve ser integralmente ratificada, a teor do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois escorada nas provas amealhadas na peça coercitiva, com ressonância posterior em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando reparos a serem feitos.<br>A materialidade está patenteada no auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 08/12), auto de exibição e apreensão (fls.<br>15/16), fotografia (fls. 17/20), documentos (fls. 21/23), laudo de constatação provisória (fls. 24/26), exame químico-toxicológico (fls. 131/135), bem como pela prova oral colhida.<br>equívoca também a autoria, a despeito do esforço defensivo.<br>Interrogada em solo policial, a ré SAMARA negou ter sofrido qualquer ameaça por parte dos policiais. Com relação aos fatos, disse que não tinha nenhuma droga ou dinheiro na sua residência, e que a pedra de crack que trazia consigo (entregue por ela aos policiais) pertencia ao seu esposo LUCAS, o qual pediu que ela escondesse o entorpecente (fls. 07). Em juízo, disse que estava organizando os preparativos para uma festa de aniversário com duas amigas, quando um policial (diverso dos que prestaram depoimento em juízo) ingressou no imóvel, indagando se havia mais alguém na casa, ao que respondeu positivamente e foi encaminhada para o lado externo da casa. Disse que os policiais ingressaram na residência sem sua autorização. Pouco tempo depois, seu esposo, LUCAS, chegou na residência, também foi abordado e mantido do lado externo da casa. Admitiu que trazia consigo 5 gramas de crack, de sua propriedade, que se destinavam a seu consumo pessoal. Disse que seu esposo LUCAS não tinha ciência dessa droga.<br>Alegou que o dinheiro encontrado na residência era de sua família e se destinava à compra de um bolo para a festa (gravação audiovisual).<br>Interrogado em solo policial, o réu LUCAS, visivelmente alterado, disse que apenas iria se pronunciar em juízo, afirmando o seguinte: "sou do Primeiro Comando da Capital e o que fizeram pode ter certeza que vou dar resposta" (fls.<br>07). Em juízo, disse que estava na casa de sua sogra e avistou a polícia abordando sua esposa. Se dirigiu até sua casa, momento em foi abordado pelos policiais e mantido no lado externo da residência. Não autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. Ao ser indagado pelos policiais, admitiu a existência de drogas na sua residência (29g de crack), destinada a seu consumo pessoal. Alegou que sua esposa SAMARA não tinha ciência sobre a existência dessa droga, ao passo que ele não tinha ciência da droga encontrada com sua esposa (gravação audiovisual).<br>A testemunha de defesa Estela Cardoso, em juízo, narrou que os policiais não pediram para ingressar no imóvel, eles ingressaram na residência e logo anunciaram a busca domiciliar, pedindo para que todos saíssem da casa.<br>A versão exculpatória apresentada pelos apelantes nãomerece acolhimento, anotando que o depoimento prestado pela testemunha de defesa amiga dos réus não foi hábil a infirmar a coesa prova acusatória.<br>Os policiais militares A. A. D. J. e B. R. P., ratificaram integralmente os termos da denúncia, narrando, em detalhes, como se deu a diligência que culminou com a prisão em flagrante dos réus.<br>O policial militar A. A. D. J. confirmou, em juízo, que realizava apoio a outra viatura de Força Tática para averiguação em uma residência quando SAMARA, que mora na casa ao lado, saiu até a frente da sua residência para verificar o que estava ocorrendo. Como já havia denúncias anteriores envolvendo Samara e o réu Lucas, relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive no sentido de que o réu Lucas seria integrante de facção criminosa, Samara foi questionada se havia entorpecentes na sua residência, tendo negado. Foi solicitada autorização para ingressar na residência e Samara autorizou a entrada dos policiais militares, o que foi registrado por meio de mídia visual, sendo que ao ser novamente indagada, Samara acabou confessando que, ao avistar as viaturas, escondeu uma pedra de crack pertencente ao seu esposo Lucas em sua roupa íntima, entregando o entorpecente que estava escondido. Em prosseguimento com a busca no imóvel, encontraram no guarda-roupa do casal mais duas pedras brutas de crack. Na pesagem feita na delegacia, constataram cerca de 35 gramas de crack, que resulta em cerca de 345 pedras de crack. Também foram apreendidos os aparelhos celulares, além de cerca de R$ 334,00 em dinheiro trocado (gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido, essencialmente, foi o depoimento do policial militar B. R. P. o qual reiterou que houve consentimento da ré Samara para o ingresso dos policiais no imóvel (gravação audiovisual).<br>Com efeito, os depoimentos de policiais e outros servidores integrantes do sistema de segurança pública ostentam relevante eficácia probatória, mormente quando ausente dúvida sobre a sua imparcialidade, tal como no caso em apreço.<br>Seria um contrassenso o Estado credenciar agentes para o exercício das funções de prevenção e repressão das infrações penais e, posteriormente, ao tomar seus relatos compromissados, não lhes emprestar credibilidade, mesmo sem a presença de qualquer elemento desabonador.<br> .. <br>Outrossim, não se vislumbra ilegalidade no tocante à abordagem policial, tampouco violação de domicílio.<br>Os policiais militares confirmaram, em ambas as etapas da persecução penal, que o ingresso no imóvel ocorreu com o consentimento da apelante SAMARA, o que, aliás, foi registrado em vídeo (fls. 07).<br>É preciso ressaltar que não há qualquer indício de coação ou vício de vontade capaz de deslegitimar a atuação de agentes públicos, inclusive, porque, a própria apelante SAMARA disse não ter sofrido qualquer ameaça por partes dos policiais.<br>Ademais, já havia denúncias de tráfico de drogas na residência do casal (fls. 21/22) e a ré Samara, no momento da abordagem, confessou que havia escondido em sua roupa íntima uma pedra bruta de crack, que pertenceria ao réu LUCAS, corroborando as informações recebidas e justificando a atuação policial.<br>O dolo de praticar o narcotráfico ficou evidenciado nos autos, à luz dos critérios elencados no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06, notadamente diante da quantidade de drogas apreendidas, da existência de denúncias prévias acerca da traficância, bem como das circunstâncias da prisão, de modo que não se cogita de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06.<br>Neste ponto, sopeso, ainda, que os apelantes são reincidentes específicos (fls. 53 e 61). No caso da apelante SAMARA ela ostenta duas condenações pretéritas pelo mesmo crime, inclusive, estava em cumprimento de pena quando da prática do delito em questão, a corroborar o envolvimento dos apelantes com o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Vale lembrar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, revelando-se suficiente, para a sua consumação, a prática de qualquer das ações nucleares tipificadas pelo legislador. Dispensável o cometimento de atos de mercancia, conforme adverte a doutrina especializada:<br> .. <br>Frente ao exposto, concatenadas as provas colhidas ao longo da instrução processual, tenho que a condenação dos apelantes, nos termos da r. sentença, era mesmo de rigor" (e-STJ, fls. 40-46)<br>Como se verifica dos excertos, a instância ordinária refutou a nulidade relativa à violação de domicílio, em razão da agravante ter consentido o ingresso dos policiais no imóvel, o que, inclusive, foi registado em vídeo.<br>Portanto, comprovado que a ré autorizou o ingresso na residência, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.<br>2. No caso, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela instância ordinária, a genitora do réu autorizou a entrada dos policiais na residência, sendo certo que o Paciente, em seu depoimento judicial, confirmou que "se encontrava em seu quarto quando policiais chegaram, sua genitora abriu o portão e, por isso, o depoente pegou o pote contendo entorpecente e estava no guarda-roupa, tentando sair pelo fundo".<br>3. Dessa forma, afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.798/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização de um dos moradores. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos policiais na casa em que questão demandaria aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>2. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas. Sendo tal crime, na modalidade "ter em depósito", permanente, o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF.<br>3. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.