ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime prisional. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI APARECIDO TOMAZELA contra a decisão de fls. 17-18 (e-STJ), na qual a Presdiência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, na qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, conforme previsão do art. 33, §2º, "b" e "c", e art. 44 do Código Penal.<br>Argumenta que se trata de paciente com "dependência química severa, necessitando de tratamento terapêutico e acompanhamento médico, e não de encarceramento em regime fechado." (e-STJ, fl. 24).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime prisional. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme já salientado na decisão agravada, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je 3.4.2020).<br>Outrossim, pela análise dos autos, verifica-se que a tese apresentada pela defesa - necessidade da substituição da pena e abrandamento do regime prisional em razão da imposição de tratamento para dependência química - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desta forma, razão pela qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo improvido. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de atenuante por conta da idade avançada do acusado e a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, II, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.<br>6. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.669.050/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É o voto.