ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de Pedido. Excesso de Prazo. AGRavo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente analisado e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão de excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido, pois, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambos os writs buscam a revogação da mesma prisão preventiva, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível, mesmo que o acórdão impugnado seja diverso, quando a matéria já tenha sido analisada em writ anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/05/2023; STJ, HC n. 1.012.440/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.451/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISMAR SANTOS MAIA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 239-242).<br>Alega o agravante que o presente habeas corpus não constitui reiteração de pedido formulado nos autos do HC n. 1.012.440/BA, haja vista que trouxe aos autos fato novo, qual seja, ter a Corte de origem apenas reproduzido as informações equivocadas do Juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, destaca que, diferentemente do alegado pelas instâncias ordinárias, a instrução não se encerrou, o que por si só caracteriza erro patente utilizado para refutar o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Portanto, o ponto central da nova impetração busca demonstrar que a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em premissa factual falsa, o que não foi debatido no writ anterior.<br>Destaca, por fim, que a declaração de incompetência do Juízo e a posterior suscitação de conflito negativo de competência são suficientes para denotar a mora processual e a desproporcionalidade da medida constritiva.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pugna pela intimação da data da sessão de julgamento para que possa realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de Pedido. Excesso de Prazo. AGRavo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente analisado e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão de excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido, pois, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambos os writs buscam a revogação da mesma prisão preventiva, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível, mesmo que o acórdão impugnado seja diverso, quando a matéria já tenha sido analisada em writ anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/05/2023; STJ, HC n. 1.012.440/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.451/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/5/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Na hipótese, constatou-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.012.440/BA, julgado em 23/7/2025, isso porque, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambas as impetrações buscam a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 8084553-20.2023.8.05.0001, seja pelo excesso de prazo na formação da culpa seja pela ausência dos pressupostos para sua decretação, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>No julgamento do HC n. 1.012.440/BA, consignei que, "no caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo por se tratar de feito de alta complexidade, o qual conta com 6 réus e apura a prática de diversos crimes praticados por estruturado grupo criminoso, quais sejam, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, havendo, ainda, a necessidade de exame vasto material probatório e de diligências específicas."<br>Anotei que "a instrução se encerrou em 2/12/2024, conforme as informações apresentadas pelo Juízo processante (e-STJ, fls. 1730-1733)."<br>Destaquei, ainda, que "a ação tramita com observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, não sendo possível se extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.<br>2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n. 5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.<br>A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final.<br>Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.<br>Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.<br>Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Saliente-se, ademais, que, no julgamento do referido habeas corpus, ocorrido em 23/7/2025, entendeu-se pela legalidade do decreto preventivo, assim como que o feito tramita regularmente dentro da sua complexidade, além de ter se recomendado, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no julgamento do feito (HC n. 1.012.440/BA, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgamento em 23/7/2025, DJe 24/7/2025).<br>Desse modo, não sobrevindo fatos novos, trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já submetido, recentemente, à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa já foi apreciada e rechaçada por esta relatoria, no julgamento do RHC n. 174.363/MT, também interposto em favor da ora recorrente, em decisão transitada em julgado no dia 15/3/2023, especialmente ante a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". O presente recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que impede sua submissão à nova apreciação.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 177.451/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Por fim, cumpre anotar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal n. 8084553-20.2023.8.05.0001, observa-se que, no dia 1/10/2025, foi novamente indeferido novo pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulado em favor do agravante, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.<br>Na hipótese dos autos, tem-se que, além dos requerentes, há outros 2 réus no processo, acusados de integrar organização criminosa, o que, naturalmente torna a marcha processual mais dificultada, inexistindo morosidade a ser imputada à acusação ou ao Poder Judiciário, pelo que indefiro o pedido de relaxamento de prisão.<br>Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão. Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar.<br>Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que "a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado."<br>No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela." (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020)<br>Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que "A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos." (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022)<br>Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.<br>Tanto o é que entendeu o STJ que "Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem." (STJ, RHC 98.483).<br>Pois bem. Dito isto, é valido anotar que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada, quando constou que:<br>A esse respeito, segundo a prova indiciária, vê-se que ELISAMAR SANTOS MAIA, vulgo "BIG", seria parceiro de crime de Rafael, apontado como líder do grupo criminoso, tendo sido preso, processado e condenado com este pela prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na Comarca de Cachoeira-BA.<br>ROQUIANE OLIVEIRA DE JESUS, vulgo "ROSA", conforme a prova indiciária, faria parte do núcleo da lavagem de capitais da organização criminosa, sendo que é mãe de Rafael, apresentando em tese movimentações incompatíveis com sua renda.<br>JAILDA BORGES DE JESUS, de acordo com a prova indiciária, tinha a função de lavar parte do dinheiro do tráfico de drogas, pois recebia em sua conta bancária depósitos em dinheiro de origem ilícita.<br>No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos do presente feito, como os relatórios técnicos acostado aos autos, encontram-se presentes os requisitos ensejadores dos pleitos.<br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de indícios da prática dos supostos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas.<br>Os indícios de autoria dos denunciados nos supostos crimes de tráfico de drogas por intermédio de organização criminosa, revelam-se suficientes, face à prova produzida nos autos do IP nº 156/2016 (IDEA nº 003.9.205449/2023), na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de nº 0321597-66.2015.8.05.0080, e Medida Cautelar de Afastamento dos Sigilos Bancário e Fiscal de nº 0326578-50.2016.8.05.0001, que embasaram os requerimentos constantes no presente feito.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob hierarquia de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejam a prisão alegada pela Defesa, é imperioso observar que a contemporaneidade, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, diz respeito motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática do fato delituoso, sendo que no presente caso continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tal como a garantia da ordem pública, conforme regra do art. 312 CPP.<br>No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.<br>Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva.<br>Remova-se o sigilo."<br>Nesse contexto, entendo que os argumentos apresentados pela defesa não tem o condão de superar, por ora, o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.