ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que infração passada, praticada quando menor de idade, não pode ser utilizada para justificar a medida, notadamente por se tratar de réu tecnicamente primário.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e os antecedentes infracionais, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador, fora condenado anteriormente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva diante da constatação de que o agente, flagrado na prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, teria sofrido anterior condenação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.956/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE JESUS PIEDADE contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o registro de infrações passadas, praticadas pelo agente quando ainda menor de 18 anos, não pode ser usado para se deduzir a dedicação a atividades criminosas e para apontar risco à ordem pública" (e-STJ, fl. 99); c) é tecnicamente primário.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que infração passada, praticada quando menor de idade, não pode ser utilizada para justificar a medida, notadamente por se tratar de réu tecnicamente primário.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e os antecedentes infracionais, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador, fora condenado anteriormente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva diante da constatação de que o agente, flagrado na prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, teria sofrido anterior condenação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.956/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024 .<br>VOTO<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"SAMUEL DE JESUS PIEDADE e MATHEUS GONÇALVES foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 180 e 311, ambos do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Flagrante formalmente em ordem. Não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento e os fatos narrados são aptos, em tese, a configurar a situação de flagrância delitiva. Consigno que, ao menos neste momento, os elementos constantes dos autos evidenciam justa causa para o ingresso no imóvel, diante do fato de que os custodiados foram vistos em seu interior "raspando duas placas de identificação veicular" (fls. 3), com o possível intuito, segundo relato policial, de adulterá-las. Nesta audiência, em consonância com o relatório médico e laudo de exame de corpo de delito (fls. 44/45), os custodiados nada alegaram. Por fim, para decretação da prisão preventiva, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelares (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria (fumus boni iuris) e perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Ademais, para a decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra cautelar, aliás -, deve-se levar em consideração a: i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando, alternativamente: i) o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; ii) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou, finamente; iv) havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa. No caso dos autos, a materialidade e indícios de autoria do delito se encontram indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Neste sentido, auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), fotos (fls. 38/43), dossiê dos veículos (fls. 46/48) e prova oral colhida em solo policial (fls. 3/6). Observo, também, que os delitos supostamente praticados pelo(a)(s) investigado(a)(s) (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor arts. 180 e 311, do CPP) autorizam a prisão preventiva, ou seja, referem-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Além disso, a reincidência também autoriza a conversão em prisão preventiva. Da análise das folhas de antecedentes e certidões criminais dos investigados, verifica-se que MATHEUS é reincidente específico no crime de receptação (autos n. 1500314-64.2022.8.26.0400 e n. 1514192-24.2021.8.26.0228) e está cumprindo condenação criminal em regime aberto, enquanto que SAMUEL, em que pese ser tecnicamente primário, possui condenação por ato infracional correspondente ao crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (autos n. 1000052-88.2022.8.26.0557). Consigno que embora os antecedentes infracionais não possam ser considerados na dosimetria da pena, inequivocamente revelam aspectos da personalidade do autuado e indicam o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  .. . De igual forma, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça deste Estado:  .. . A decretação da prisão preventiva, portanto, se impõe. A uma, para evitar-se a continuidade da prática delitiva, e, a dois, para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois estas seriam ineficazes. Nestes termos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante, decretando a PRISÃO PREVENTIVA de SAMUEL DE JESUS PIEDADE e MATHEUS GONÇALVES, qualificados nos autos." (e-STJ, fls. 39-42, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador, fora condenado, em processo instaurado em 2022, pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedente.<br>5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 968.956/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas ca utelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.