ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio Privilegiado. Dosimetria da Pena. Fração de Redução fundamentada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas.<br>6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ABILIO DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-58).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o privilégio do artigo 121, §1º do Código Penal foi aplicado no patamar de 1/6, quando na verdade deveria ter sido aplicado na fração máxima prevista em lei, qual seja 1/3.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio Privilegiado. Dosimetria da Pena. Fração de Redução fundamentada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas.<br>6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Assim decidiu o Tribunal a quo quanto ao capítulo da dosimetria impugnado:<br>"No caso, correta a redução pelo privilégio em seu patamar mínimo.<br>Isso porque, embora o Júri tenha reconhecido que o réu foi injustamente provocado pela vítima, a provocação de que a vítima se utilizaria da casa do réu para "boca de fumo" não se mostra demasiadamente ofensiva a justificar aumento em maior patamar, notadamente diante de reação de tamanha brutalidade, envolvendo golpes mesmo após a vítima estar caída ao solo.<br>Tal se depreende das imagens do réu após o crime, bem ainda da conclusão exarada no laudo do local dos fatos (fls. 106/113): "é possível inferir que a maior parte dos ferimentos tenha sido causada com a vítima estando próxima ao chão, local onde também teria sido seu sítio de imobilização final", sendo também "possível inferir que os instrumentos utilizados na agressão foram: a placa de aço, as hastes de madeira e o tijolo".<br>E, pela manutenção do montante de pena, de 10 anos de reclusão, fixada em sentença, inviável a alteração do regime inicial fechado, que observa comando legal.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada." (e-STJ, fls. 21-22)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>Neste sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da orientação desta Corte, "A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso"" (AgRg no AREsp n. 1041612/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018) (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>III - No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor.<br>IV - A revisão do julgado, para fins de fixar a fração máxima de redução do homicídio privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.168.923/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/5 fixada pela sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão.<br>6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio, fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor, tendo em vista que a provocação de que a vítima se utilizaria da casa do paciente para "boca de fumo" não se mostra demasiadamente ofensiva a justificar aumento em maior patamar, notadamente diante de reação de tamanha brutalidade, envolvendo golpes mesmo após a vítima estar caída ao solo.<br>Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.