ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos pretéritos e sem repercussão atual, além de alegar a existência de excepcionalidade que justificaria a superação da Súmula 691 do STF.<br>3. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem considerou a fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, que apontou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de destacar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, poderia ser mitigada diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva e da existência de excepcionalidade que justificasse a superação do referido enunciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não revela ilegalidade manifesta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, considerando que o decreto de prisão preventiva teria sido fundamentado em elementos concretos, como a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de falta de contemporaneidade dos fatos não prospera, pois a continuidade da inserção do agravante em organização criminosa e os indícios de obstrução da persecução penal configuram fatos contemporâneos relevantes.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, considerando o histórico de evasão do agravante e o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIAS ROSA VIEIRA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) "segundo a própria narrativa policial, a suposta postagem da arma registrada em nome do paciente teria ocorrido em 03/02/2024, ou seja, há mais de um ano e oito meses da decretação da prisão preventiva, que se deu em outubro de 2025" (e-STJ, fl. 756); b) "a prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e atuais, não em suposições, conjecturas ou fatos pretéritos sem repercussão presente" (e-STJ, fl. 757); c) estão presentes todas as hipóteses de excepcionalidade a justificar a superação da Súmula 691/STF.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos pretéritos e sem repercussão atual, além de alegar a existência de excepcionalidade que justificaria a superação da Súmula 691 do STF.<br>3. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem considerou a fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, que apontou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de destacar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, poderia ser mitigada diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva e da existência de excepcionalidade que justificasse a superação do referido enunciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não revela ilegalidade manifesta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, considerando que o decreto de prisão preventiva teria sido fundamentado em elementos concretos, como a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de falta de contemporaneidade dos fatos não prospera, pois a continuidade da inserção do agravante em organização criminosa e os indícios de obstrução da persecução penal configuram fatos contemporâneos relevantes.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, considerando o histórico de evasão do agravante e o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.<br>VOTO<br>Esta Corte Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato constritivo, o que não se verifica, no caso. Ao contrário do sustentado pela defesa, o decreto de prisão preventiva (ID 22562084) apresenta fundamentação concreta, evidenciando a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Os elementos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO/AP, e referendados pelo Ministério Público, indicam a grave inserção do paciente em estrutura criminosa organizada. Consta dos autos que uma pistola Glock calibre 9mm, registrada em nome do paciente Ezequias Rosa Vieira (CPF 930.407.502-59, nº de série BVRG771), teria sido negociada ilicitamente com Wellington Miguel, conhecido como "Dimas", líder da facção Comando Vermelho no Amapá. Tal conduta, consistente na comercialização de arma de fogo e possível envolvimento com facção criminosa, denota periculosidade concreta e potencial de reiteração delitiva.<br>O histórico criminal do paciente reforça essa conclusão. Há registros de sua atuação em esquemas de estelionato de grande vulto (inclusive fraude de R$ 125.500,00 com uso de empresa de fachada), em casos de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (com cobrança de juros extorsivos), além de indícios de participação em milícia privada. Em diligência anterior, foi apreendida em sua posse uma espingarda calibre 12 sem registro no SINARM. Além disso, há relatos de que o paciente exerce influência local mediante intimidação armada e ameaças.<br>A alegada falta de contemporaneidade também não merece prosperar. Nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, exige-se a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. No caso, a periculosidade atual do paciente decorre da continuidade de sua inserção em organização criminosa, o que evidencia risco presente à ordem pública. A tentativa de dissimular a origem ilícita da arma, por meio do registro de boletim de ocorrência de "perda" apenas em 12/05/2025, mais de um ano após a negociação, constitui fato contemporâneo relevante, reforçando os indícios de comercialização ilegal e a sua intenção de obstruir a persecução penal.<br>Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em consonância com a Tese nº 12 do STJ, que admite a segregação cautelar diante da reiteração delitiva e da participação em organização criminosa, desde que demonstrados elementos concretos.<br>Por conseguinte, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas ou suficientes, sobretudo porque o paciente já se evadiu em operações anteriores e não se apresentou à Justiça, revelando risco concreto à aplicação da lei penal.<br>Diante do exposto e da ausência de ilegalidade manifesta que justifique a excepcional concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado." (e-STJ, fl. 10-11).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.