ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusada de furto simples de quatro peças de carne avaliadas em pouco mais de R$ 400,00, sem violência ou grave ameaça.<br>2. A agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Argumenta ainda ser mãe de três filhos menores de 12 anos e pleiteia a concessão de prisão domiciliar.<br>3. O pedido liminar na origem foi indeferido com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade, considerando a multirreincidência da ora agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>5. Consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada em razão de multirreincidência e risco de reiteração delitiva, é desproporcional e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de três filhos menores.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem está devidamente fundamentada, considerando a multirreincidência da agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>7. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem a indispensabilidade da presença da agravante junto aos filhos, tampouco provas de que os menores estejam em situação de risco diante da ausência da genitora. Pelo contrário, o que se verifica é que a agravante teria se utilizado dos filhos para a prática de crimes patrimoniais, estando os menores em risco acaso seja colocada em prisão domiciliar.<br>8. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há multirreincidência e risco de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 e 318-A do CPP exige prova da indispensabilidade da presença da mãe junto aos filhos menores e da inexistência de risco aos menores.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319, 318, 318-A e 366.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIENE SOUS A DE QUEIROZ, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: a) "o caso revela flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 152); b) "permanece presa preventivamente pela suposta prática de furto simples de quatro peças de carne avaliadas em pouco mais de R$400,00, sem violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 152); c) "a prisão decorre apenas da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada, o que torna a segregação desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ, fl. 152); d) "é mãe de três filhos menores de 12 anos" (e-STJ, fl. 152).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusada de furto simples de quatro peças de carne avaliadas em pouco mais de R$ 400,00, sem violência ou grave ameaça.<br>2. A agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Argumenta ainda ser mãe de três filhos menores de 12 anos e pleiteia a concessão de prisão domiciliar.<br>3. O pedido liminar na origem foi indeferido com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade, considerando a multirreincidência da ora agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>5. Consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada em razão de multirreincidência e risco de reiteração delitiva, é desproporcional e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de três filhos menores.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem está devidamente fundamentada, considerando a multirreincidência da agravante em crimes patrimoniais, a prática reiterada de delitos em curto período de tempo e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>7. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem a indispensabilidade da presença da agravante junto aos filhos, tampouco provas de que os menores estejam em situação de risco diante da ausência da genitora. Pelo contrário, o que se verifica é que a agravante teria se utilizado dos filhos para a prática de crimes patrimoniais, estando os menores em risco acaso seja colocada em prisão domiciliar.<br>8. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há multirreincidência e risco de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 e 318-A do CPP exige prova da indispensabilidade da presença da mãe junto aos filhos menores e da inexistência de risco aos menores.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319, 318, 318-A e 366.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.<br>VOTO<br>Esta Corte Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"No caso concreto e tendo por base o juízo de cognição sumário próprio das decisões em caráter liminar, estou a corroborar com o entendimento do juízo apontado como coator acerca da necessidade da segregação cautelar da paciente, para a garantia da ordem pública. Por oportuno, cito a decisão pela qual a prisão preventiva da paciente foi convertida em flagrante (id. 77090975, fls. 81/85):<br> .. <br>De início, não me parece ter razão o impetrante quanto à alegação de que a decisão supramencionada estaria pautada em fundamentação inidônea acerca dos elementos justificadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Veja-se que embora a conduta praticada pela paciente não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça, suas condições pessoais não lhe favorecem, pois consta nos autos que possui diversas condenações pela prática de crimes patrimoniais (id. 77090975, fls. 65/70), não tendo a decisão retromencionada versado sobre risco meramente abstrato ou hipotético à ordem pública.<br>Em análise superficial própria do exame de pedido liminar, e ao analisar o auto de prisão em flagrante, verifica-se que embora a paciente seja multirreincidente, e tenha sido solta há poucos meses, ainda assim praticou, em tese, outro crime de furto, aosubtrair diversas peças de carne de um supermercado, causando prejuízos ao estabelecimento comercial (id. 77090975, fl. 29).<br>Outrossim, conforme mencionado, trata-se de paciente que já foi condenada por diversos crimes patrimoniais, e não obstante ter sido solta há poucos meses, responde a outras duas ações penais (nº 0714377-63.2024.8.07.0020, e nº 0702398-30.2025.8.07.0001), que estavam suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e pelas quais foi determinado pelo Juízo do NAC a comunicação aos respectivos juízos, para que a paciente também responda criminalmente a estes processos.<br>Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o fato de a paciente em curto período de tempo ter sido flagrada em diversas oportunidades, pela prática de crimes patrimoniais, indica a sua reiteração delituosa, podendo tal circunstância ser utilizada para demonstrar a sua periculosidade e o risco de que venha a praticar novos delitos.<br>Nesse sentido, aponta-se que o risco de reiteração criminosa pode ser extraído até mesmo diante da presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso, como no presente caso.<br> .. <br>Com efeito, a decisão que impôs a prisão preventiva está devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos. A prisão da paciente não foi decretada com fundamento em clamor público ou mesmo em risco meramente abstrato ou hipotético.<br>Assim, em um juízo de cognição sumário, considero que o modus operandi do paciente demonstra o periculum libertatis e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.<br>De mais a mais, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas, o que indica que a estipulação de qualquer outra medida alternativa não será suficiente, por ora, para frear a sua escalada delitiva. Sobre o pedido de prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de três filhos menores e imprescindível ao cuidado das crianças, deve-se ressaltar que não se desconhece as disposições do artigo 318 e 318-A do Código de Processo Penal; porém, ao menos em uma análise liminar, não há razões para conceder a prisão domiciliar pleiteada.<br>A despeito das razões trazidas na impetração, relevante destacar que não há prova nos autosde que a paciente realmente seja essencial e a única responsável pelo cuidado dos menores.<br>Ademais, ao menos perfunctoriamente, não constam informações acerca dos menores, tampouco informações, até o presente momento, de qualquer prova de que os menores estariam em situaçãode risco diante da ausência de sua genitora.<br>Nesse sentido, aliás, não se deve descurar acerca de informações extraídas da própria decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, no sentido de que ela teria se utilizado dos filhos para a prática de crimes patrimoniais, estando os menores em risco acaso seja colocada em prisão domiciliar.<br>Assim, considerando que o instituto da prisão domiciliar possui caráter excepcional, percebe-se que não há elementos suficientes que indiquem a indispensabilidade de sua presença junto aos filhos e consequentemente autorizem a imposição da medida pleiteada, ainda mais, em juízo liminar. Assim, não me parece haver motivos urgentes e plausíveis que justifiquem a revogação da prisão preventiva em caráter liminar, sendo o caso, portanto, de aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.<br>Reitero, por fim, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que a prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada, não sendo, assim, o caso de censura monocrática por parte dessa Relatora.<br>Assim, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários para concessão cautelar da ordem, INDEFIRO o pedido liminar." (e-STJ, fl. 120-123).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.