ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PENA-BASE ACIMA. Regime inicial semiaberto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA GONÇALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, com concessão de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do § 4º, do art. 33, Lei n. 11.343/2006, resultando a pena definitiva da agravante em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>A agravante afirma que, embora tenha sido reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o regime inicial permaneceu fixado no semiaberto, em dissonância com a orientação jurisprudencial, requerendo a fixação do regime aberto.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PENA-BASE ACIMA. Regime inicial semiaberto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 1º a 3º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.354/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos  50,9 kg de maconha  para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal (e-STJ, fl. 101).<br>Quanto ao regime prisional, na definição do modo inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve motivar sua escolha segundo os parâmetros do art. 33 do Código Penal e, em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>No caso, a pena definitiva da agravante foi redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, com a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da condição de "mula" e da expressiva quantidade de droga. À luz da jurisprudência desta Corte, a elevada quantidade de entorpecente pode, além de justificar o aumento da pena-base, fundamentar a adoção de regime inicial mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas. Não obstante, na espécie, foi mantido o regime inicial semiaberto, em linha com os precedentes desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (43 KG DE MACONHA). EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO EM 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte". (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. Na origem, a elevada quantidade de drogas apreendidas (43 kg de maconha) foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis in idem, de maneira que razoável o redimensionamento da pena com a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de "mula do tráfico".<br>3. Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o art. 33, § 2º, b.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 872.354/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE 1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454 dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.<br>6. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021).<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.