ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice contido na Súmula 691/STF.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do ora agravante, na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de novos delitos patrimoniais.<br>6. A simples presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Se a decisão que indefere o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 310, II; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS CAIRES DA ROCHA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o status libertatis do agente não configura turbação ao processo, tampouco quer dizer que poderá causar risco à columidade pública, econômica ou social" (e-STJ, fl. 145); b) "é primário, de bons antecedentes, tem emprego lícito, tem residência fixa" (e-STJ, fl. 146); c) "em momento algum da R. Decisão, o Ilustre Magistrado, fundamentou concretamente a impossibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, que no presente caso, se mostram totalmente adequadas e proporcionais" (e-STJ, fl. 146); d) "o recolhimento cautelar, imposto com base na ordem pública, carente de outros fundamentos, é medida desarrazoada" (e-STJ, fl. 147); e) "os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu" (e-STJ, fl. 148).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice contido na Súmula 691/STF.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do ora agravante, na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de novos delitos patrimoniais.<br>6. A simples presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Se a decisão que indefere o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 310, II; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.<br>VOTO<br>Esta Corte Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.<br>Consta do boletim de ocorrência "os Policiais Militares Subt. Fazan e Cb. Silva que realizavam patrulhamento quando perceberam movimentação estranha no pátio do Posto Morada do Sol. Viram um caminhão VW/10.160 (com baú refrigerado) e um automóvel Honda/Civic parados de maneira parelha, estando o veículo com o porta-malas aberto. Verificaram, ao se aproximarem que havia três indivíduos, depois identificados como Márcio Renato Gomarim e Alex Antônio Martins, os quais estavam no caminhão e colocavam as mercadorias no carro de João Carlos Caires da Rocha. A mercadoria era carga de assai e sorvete da empresa Japa Assaí. Indagados, afirmaram que estavam fazendo uma entrega ao cliente João e, quando perguntados sobre a nota fiscal, se confundiram na versão e confessaram que se tratava de carga desviada da expedição da fábrica Japa Assaí, carga essa que estava sendo vendida por eles por preço inferior ao preço original, ou seja, de R$40,00 a R$ 60,00 por caixa. Márcio e Alex afirmaram que eles já tinham o esquema de desviar parte da carga na expedição. João, por sua vez, disse que já havia comprado mercadorias de Márcio e Alex por cerca de sete a oito vezes naquelas condições. Diante do que, contataram o representante da empresa Japa Assaí, o qual compareceu neste Plantão de Polícia Judiciária. Enquanto João foi preso em flagrante por receptação qualificada, Márcio e Alex, foram presos por furto qualificado pelo concurso de pessoas" (fls. 16/19 dos autos principais).<br>Foi realizada audiência de custódia e decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 111/115 dos autos principais):<br>"Quanto a JOÃO CARLOS CAIRES DA ROCHA: O requerimento de liberdade provisória formulado pela ilustre defesa técnica, malgrado respeitável, não merece prosperar. Há indícios suficientes de autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), conforme depoimento dos policiais militares, admissão do próprio autuado aos policiais militares de que já havia comprado mercadorias dos corréus por cerca de sete a oito vezes, e confissão dos próprios Márcio e Alex quanto à existência de relação comercial habitual com o receptador. A materialidade delitiva resta igualmente demonstrada pela apreensão das mercadorias no interior do veículo do autuado, que estava recebendo os produtos no momento da abordagem policial. O delito de receptação qualificada em apuração possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, circunstância que, à semelhança do furto qualificado, impede a concessão de liberdade provisória mediante fiança pela autoridade policial e impossibilita eventual transação penal ou suspensão condicional do processo. A garantia da ordem pública mostra- se imperiosa no caso em análise. O próprio autuado confessou aos policiais militares que já havia adquirido mercadorias dos corréus por mais de seis vezes, evidenciando reiteração delitiva e habitualidade criminosa que não pode ser relevada. É consabido que a receptação constitui delito que estimula e viabiliza a prática de crimes contra o patrimônio, na medida em que proporciona o escoamento dos produtos ilicitamente subtraídos. Sem a figura do receptador, o furto perde sua razão de ser econômica, de modo quea repressão à receptação assume papel fundamental na prevenção de novos delitos patrimoniais. João Carlos é comerciante, titular do estabelecimento "Hora do Lanche", circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do CP, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, porquanto o agente se vale de sua atividade empresarial lícita para dar aparência de legitimidade a produtos de origem criminosa. A versão apresentada pelo autuado em seu interrogatório - de que desconhecia a origem ilícita das mercadorias, acreditando tratar-se de "sobras" das entregas - não se sustenta diante das circunstâncias objetivas do fato: (i) preço manifestamente vil praticado (R$ 40,00 a R$ 100,00 por caixa, quando o valor de mercado é de aproximadamente R$ 130,00); (ii) ausência de nota fiscal; (iii) local e horário inusitados para transação comercial regular (posto de gasolina, na madrugada); (iv) forma clandestina de aquisição, diretamente dos motoristas, e não da empresa fornecedora de quem é cliente; (v) reiteração confessada em pelo menos sete ou oito oportunidades. Tais elementos convergem inequivocamente para a demonstração do dolo eventual, no mínimo, quanto à origem criminosa das mercadorias, não se podendo admitir que comerciante experiente, cliente da empresa fornecedora, desconhecesse que a forma pela qual adquiria os produtos era manifestamente irregular e indicativa de ilicitude. A aplicação da lei penal também se mostra em risco. João Carlos, em liberdade, poderia continuar exercendo sua atividade comercial irregular, estimulando novos furtos e proporcionando escoamento de produtos de origem criminosa, perpetuando a lesão ao patrimônio de terceiros e ao próprio sistema econômico regular. Das medidas cautelares alternativas: Analisando o pedido subsidiário da defesa técnica de João Carlos, verifica- se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, em face de: A gravidade concreta dos delitos, caracterizados por abuso de confiança (no caso dos motoristas) e estímulo à prática de crimes patrimoniais (no caso do receptador);A reiteração delitiva comprovada, tanto pelos furtos sistemáticos ao longo de meses, quanto pela receptação habitual confessada em pelo menos sete ou oito oportunidades; A reincidência criminal de Alex Antonio Martins, demonstrando que as sanções anteriores não foram suficientes para sua recuperação; A impossibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo, em razão da pena máxima superior a 4 (quatro)anos; O risco concreto à ordem pública, caracterizado pela habitualidade das condutas e pela necessidade de se evitar a reiteração criminosa; A necessidade de garantir que as investigações apurem a real extensão dos desvios perpetrados ao longo dos meses, sem interferência dos autuados. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não se afiguram suficientes para fazer cessar os riscos concretos acima elencados, mormente considerando a habitualidade das condutas e a gravidade das infrações em apuração. (..). Diante do exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c art.312 do mesmo diploma legal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO RENATO GOMARIM, ALEX ANTONIO MARTINS e JOÃO CARLOS CAIRES DA ROCHA, todos qualificados nos autos."<br> .. <br>Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço.<br>Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Embora primário (fls. 93 - autos principais), o paciente encontra-se preso preventivamente pela acusação de crime grave, com suposto esquema de desvio de mercadorias da empresa onde os corréus trabalhavam, de modo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática.<br>Ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois não mostra-se evidente a ausência dos requisitos da custódia cautelar.<br>Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência.<br>Assim, não vislumbro flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste Habeas Corpus.<br>É prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada.<br>Portanto, indefiro o pedido liminar." (e-STJ, fl. 24-29).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.