ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, nulidade de provas obtidas sem autorização judicial, desmembramento de processo e revisão da dosimetria da pena.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos centrais da impetração, ignorou pedidos defensivos relevantes e não considerou a excepcionalidade do caso concreto, além de apontar negativa de prestação jurisdicional por parte das instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em habeas corpus.<br>5. As questões suscitadas pelo agravante exigem análise mais aprofundada, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, devendo ser enfrentadas no julgamento do mérito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. Questões que demandam análise aprofundada devem ser enfrentadas no julgamento do mérito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula Vinculante nº 24.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY ALBERTO DO CARMO contra decisão que indeferiu pedido liminar.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos centrais da impetração, tampouco considerou a excepcionalidade do caso concreto, que reúne elementos objetivos e jurídicos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência.<br>Explica que a denúncia não descreve qualquer infração penal anterior que tenha gerado os valores supostamente ocultados, comprometendo a tipicidade da conduta e impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme a Súmula Vinculante n. 24.<br>Afirma que os RIFs foram utilizados como prova direta, sem autorização judicial, em uma situação em que a acusação e a polícia estão passando por cima de garantias mínimas do devido processo legal.<br>Alega que a denúncia se vale de diligências invasivas realizadas sem mandado judicial, sem flagrante e sem autorização formal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da nulidade das provas derivadas de atos ilegais.<br>Aduz que o paciente está sendo processado em conjunto com réus que possuem realidades jurídicas completamente distintas e que a ausência de desmembramento compromete a individualização da conduta e impõe ônus desproporcional à defesa do paciente, que sequer figura nas imputações centrais.<br>Argumenta que pedidos defensivos relevantes foram ignorados pelas instâncias ordinárias, sem qualquer fundamentação, em evidente negativa de prestação jurisdicional. v<br>Sustenta que o TJ/SP indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos centrais da impetração, em afronta à jurisprudência do STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, nulidade de provas obtidas sem autorização judicial, desmembramento de processo e revisão da dosimetria da pena.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos centrais da impetração, ignorou pedidos defensivos relevantes e não considerou a excepcionalidade do caso concreto, além de apontar negativa de prestação jurisdicional por parte das instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em habeas corpus.<br>5. As questões suscitadas pelo agravante exigem análise mais aprofundada, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, devendo ser enfrentadas no julgamento do mérito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. Questões que demandam análise aprofundada devem ser enfrentadas no julgamento do mérito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula Vinculante nº 24.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>"Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus." (AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES E LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO AGRAVO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar. Precedente.<br>2. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se indefere medida liminar em habeas corpus, no qual se pretende a revisão dosimetria imposta ao paciente, uma vez que o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de do pleito se confundir com o mérito da impetração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 736.914/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; grifou-se.)<br>As questões suscitadas pelo impetrante exigem análise mais acusada, sendo de inviável aferição em sede de cognição sumária, razão pela qual deverão ser enfrentadas no momento no julgamento do mérito do habeas corpus, após a vinda das informações solicitadas e do parecer ministerial.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.