ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas. pedido de absolvição. reexame de fatos. flagrante esperado. legalidade. alteração do regime prisional. inovação recursal. validade da busca pessoal. tema não debatido na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando insuficiência de denúncia anônima para justificar a abordagem policial, existência de flagrante p reparado, violação ao princípio do in dubio pro reo e ilegalidade no regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais, considerando a denúncia anônima e a alegação de flagrante preparado; e (ii) saber se a condenação é válida, à luz do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se o regime inicial fechado é o adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ distingue flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado, sendo este último caracterizado pela ausência de induzimento estatal na prática do cometimento do crime pelo agente , o que legitima a atuação policial.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e confissão da corré, que indicaram o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.<br>6. A análise de nulidade da busca pessoal não foi tratada pelo acórdão hostilizado não sendo possível a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Trata-se de inovação recursal a tese acerca da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação policial baseada em denúncia anônima especificada, sem induzimento estatal, caracteriza flagrante esperado, não configurando ilegalidade na abordagem.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e confissão de corréu, desde que consistentes e harmônicos.<br>3. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, especialmente para análise de nulidade de busca pessoal e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.356.130/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, ju lgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ALEXANDRE MUSHAOSKI DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante repisa a tese de nulidade na busca pessoal porque a denúncia anônima seria insuficiente para justificar a abordagem policial. Em seguida, reafirma a existência de flagrante preparado e a violação ao princípio do in dubio pro reo, porque "a  condenação de Victor Alexandre foi baseada quase exclusivamente na delação da corré Francielle e nos depoimentos dos policiais" (e-STJ, fl. 312). E, por fim, "sustenta que a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado é um constrangimento ilegal, pois a condenação se baseia em fundamentos questionáveis" (e-STJ, fl. 313).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas. pedido de absolvição. reexame de fatos. flagrante esperado. legalidade. alteração do regime prisional. inovação recursal. validade da busca pessoal. tema não debatido na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando insuficiência de denúncia anônima para justificar a abordagem policial, existência de flagrante p reparado, violação ao princípio do in dubio pro reo e ilegalidade no regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais, considerando a denúncia anônima e a alegação de flagrante preparado; e (ii) saber se a condenação é válida, à luz do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se o regime inicial fechado é o adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ distingue flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado, sendo este último caracterizado pela ausência de induzimento estatal na prática do cometimento do crime pelo agente , o que legitima a atuação policial.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e confissão da corré, que indicaram o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.<br>6. A análise de nulidade da busca pessoal não foi tratada pelo acórdão hostilizado não sendo possível a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Trata-se de inovação recursal a tese acerca da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação policial baseada em denúncia anônima especificada, sem induzimento estatal, caracteriza flagrante esperado, não configurando ilegalidade na abordagem.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e confissão de corréu, desde que consistentes e harmônicos.<br>3. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, especialmente para análise de nulidade de busca pessoal e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.356.130/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, ju lgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De início, cabe esclarecer que não é possível a análise do pedido de alteração do regime prisional porque trata-se de inovação recursal. Esta Corte tem entendimento de que "É " i nviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>Do mesmo modo, é incabível o exame da suposta nulidade da condenação amparada em prova obtida de busca pessoal ilegal, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em relação ao flagrante preparado, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:<br>" ..  O apelante VICTOR alega que a diligência policial partiu de denúncia anônima, a qual ensejou o flagrante preparado.<br>Todavia, o presente caso não se trata de mera denúncia anônima, mas de "denúncia anônima especificada", com o fornecimento de nomes, características físicas e vestimentas, conferindo legalidade à ação policial.<br>Com efeito, extrai-se dos testemunhos policiais, prestados nas duas fases da persecução, que receberem "denúncia anônima" dando conta de que uma mulher branca, chamada "FRANCIELLE", de compleição física "forte", vestindo uma blusa tipo "top", verde com estampa, tinha saído de Marília/SP com destino a Londrina/PR, de ônibus, e que voltaria no final da noite do mesmo dia, trazendo grande quantidade de maconha, a mando de "Vitinho".<br>Diante da informação, se posicionaram em "campana" na rodoviária, aguardando a chegada do ônibus. Por volta de 23h30 chegou um ônibus vindo de Londrina, sendo que apenas uma mulher desceu, com uma mochila aparentando estar cheia. Como a mulher tinha as mesmas características informadas, foi abordada e identificada como sendo a ré FRANCIELLE. Indagada, ela disse que trazia maconha na mochila e que com o cartão pertencente ao réu VICTOR comprou as passagens, sendo que ele lhe pagaria R$ 700,00 para buscar a droga em Londrina e iria buscá-la na rodoviária assim que chegasse. Logo depois, chegou um homem, que foi apontado pela ré como sendo VICTOR.<br> .. <br>Neste contexto, não há se falar em conduta manifestamente ilegal por parte dos agentes públicos ou flagrante preparado." (e-STJ, fls. 17-18).<br>Esta Corte já explicitou que "  n o flagrante preparado, o órgão policial provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que, no flagrante forjado, a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão (AgRg no REsp n. 1.356.130/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, REPDJe de 14/12/2015, DJE de 04/08/2015).<br>No caso, da leitura dos autos, observa-se que a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias quanto a existência de flagrante esperado e não preparado está correta. Segundo se constata, os policiais não induziram os réus à prática criminosa, mas tão somente fizeram campana e os observaram durante a execução da traficância, aguardando o momento ideal para a realização do flagrante, uma vez que o delito já havia se consumado sem a intervenção dos agentes na conduta criminosa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem.<br>4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br>6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a atuação policial se deu a partir de informações espontâneas prestadas por corréu, sem indução estatal.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.939.340/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição do crime pela incidência do princípio do in dubio pro reo, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a condenação do agravante com a seguinte fundamentação:<br>"Logo, ao contrário do que aduzem as defesas, o conjunto probatório é suficiente para a condenação, já que os relatos dos policiais foram harmônicos e contundentes, tanto no que concerne ao primeiro momento da abordagem da ré FRANCIELLE, como na sequência dos fatos que culminaram com a apreensão da droga escondida em sua mochila e com a abordagem do réu VICTOR na rodoviária.<br> .. <br>Ora, a ré FRANCIELLE não só confessou, nas duas fases da persecução, a prática da traficância já que aceitou trazer a droga de outro Estado da Federação (Londrina/PR) como também delatou o efetivo envolvimento de VICTOR, o qual coordenou a ação criminosa dando total auxílio financeiro a FRANCIELLE. Ademais, não se pode olvidar de que VICTOR ostenta péssimos antecedentes pela prática de crimes patrimoniais (cf. certidão de fls. 76/79 receptação). Ou seja, a sua familiaridade com a criminalidade é manifesta e reveladora." (e-STJ, fls. 266-267)<br>Como se vê, do trecho acima reproduzido, a condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em depoimentos de policiais e na confissão da corré que assumiu o transporte interestadual da droga, mediante a coordenação e auxílio financeiro do agravante, preso no local dos fatos quando aguardava a sua chegada, o que evidencia a posse dos entorpecentes para fins de traficância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.