ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão d e excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação criminal.<br>2. Os agravantes sustentaram diversas nulidades processuais, incluindo ilegalidade na abordagem inicial, nulidade das provas produzidas e das delas derivadas, inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, ausência de justa causa, incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude, além de carência de motivação nas decisões de recebimento da denúncia, designação de audiência e sentença condenatória. Alegaram ainda constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação.<br>3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pelos agravantes não poderiam ser apreciadas por esta Corte, pois não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal foi considerado prejudicado em razão da existência de sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, caracterizando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A lei processual não estabelece prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal, devendo a demora ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.<br>6. Foi verificado que os autos foram recebidos do Ministério Público e conclusos ao relator na mesma data, não havendo extrapolação dos limites da razoabilidade para o julgamento do recurso de apelação.<br>7. Ausência de constrangimento ilegal na espécie, considerando que a demora no julgamento do recurso não ultrapassou os limites da razoabilidade.<br>8. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que imprima celeridade no julgamento da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demora no julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.<br>2. Não há constrangimento ilegal quando a demora no julgamento do recurso de apelação não ultrapassa os limites da razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, incisos IX e X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.100/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe de 20.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por CLAUDOMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e DIEGO NUNES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, os agravantes alegam que " a  decisão agravada não saneou todas as questões remetidas na inicial do writ nem na exordial de reconsideração, sequer mencionou matérias direcionadas, repetindo apenas o veredicto monocrático, demostrando inconformismo com a interposição da reivindicação, deixando permanecer o constrangimento ilegal adiante da ausência da prestação jurisdicional, sem apresentar fundamento idôneos para tanto, não efetivando a garantia unida no art. 5º, XXXV, LIV, LV, art. 93, IX e X da CF/88 e na tese harmonizada no Tema nº 339 do STF" (e-STJ, fl. 778).<br>Afirmam que " a  resolução de reconsideração merece reforma ou invalides (sic), vez que, aderiu aos argumentos do primeiro veredicto monocrático, o qual, mesmo presentes flagrantes ilegalidades, quais sejam, cerceamento a liberdade de locomoção, demora na prestação jurisdicional, a nulidade na abordagem inicial dos Pacientes firmada em alegações vagas desprovidas de fundadas suspeitas, realizada com total desvio de finalidade, desprovida de autorização judicial, compreender e deliberar pela ilegalidade das provas produzidas em razão da procura desvirtualizada, declara-las ilícitas, as delas derivadas, do mesmo modo, compreender pela inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, a invalidez, apurar a privação de incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude disposto no art. 45 da Lei nº 11.434/06 além da carência de motivação nas decisões proferidas pelo Órgão Coator no recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, proclamando a nulidade do resolvido, ordenando o trancamento do Auto de Prisão em Flagrante delito, Ação Penal e Apelação, não julgou as ilegalidades, deixando de expor fundamentos idôneos para não realizar o direito garantido no art. 5º, XXXV, LIV, LV, art. 93, IX e X da CF/88 e a tese harmonizada no Tema nº 339 do STF" (e-STJ, fls. 780-781).<br>Aduzem que os réus, "dependentes químicos reclusos preventivamente, pendente pelo recurso sem data para julgamento pelo Tribunal "a quo", vulneráveis em situação de rua, fazem jus a incidência de excludente de ilicitude, terem sua liberdade outorgada, pois, presos de oficio (ausente pedido do MPSP nas alegações finais), similarmente, tem direito a igualdade de tratamento jurisdicional isonômico com a aplicação da singularidade da bagatela, excludente de ilicitude, todavia, encontram-se presos em razão de inexistência de devida observância normativa e jurisprudencial pelo órgão de originários. Se eximir de averiguar e permitir que as ilegalidades perdurem contraria as sapiências atingidas nos casos precedentes no AgRg no HC nº 728.937 MG (2022/0070802-9); AgRg no HC nº 947.079 - SP (2024/0356498-0); AgRg no Habeas Corpus nº 834558 - GO (2023/0222735-6) ; HC nº 101.505 - SP (2008/0049162-0) por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 782).<br>Sustentam que " a  CF/88 assegura a igualdade, autonomia individual, veda eventual tribunal de exceções, além de determinar o cessamento imediato de ilegalidade, delimitar a individualização da pena e ordena a aplicação da legislação e compreensão mais benéfica. Esse Colendo Tribunal compreende que a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato, imediatamente, algo não ocorrido. Perante o exposto pleiteia o recebimento, processamento e provimento ao Agravo Regimental liminarmente e no mérito a fins de determinar a reformar ou invalidez da decisão agravada, para ordenar o seguimento ou conceder de oficio a ordem requerida no Habeas Corpus" (e-STJ, fl. 782)<br>Pugnam pelo direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão d e excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação criminal.<br>2. Os agravantes sustentaram diversas nulidades processuais, incluindo ilegalidade na abordagem inicial, nulidade das provas produzidas e das delas derivadas, inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, ausência de justa causa, incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude, além de carência de motivação nas decisões de recebimento da denúncia, designação de audiência e sentença condenatória. Alegaram ainda constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação.<br>3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pelos agravantes não poderiam ser apreciadas por esta Corte, pois não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal foi considerado prejudicado em razão da existência de sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, caracterizando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A lei processual não estabelece prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal, devendo a demora ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.<br>6. Foi verificado que os autos foram recebidos do Ministério Público e conclusos ao relator na mesma data, não havendo extrapolação dos limites da razoabilidade para o julgamento do recurso de apelação.<br>7. Ausência de constrangimento ilegal na espécie, considerando que a demora no julgamento do recurso não ultrapassou os limites da razoabilidade.<br>8. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que imprima celeridade no julgamento da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demora no julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.<br>2. Não há constrangimento ilegal quando a demora no julgamento do recurso de apelação não ultrapassa os limites da razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, incisos IX e X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.100/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe de 20.09.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De início, é importante consignar que a deficiência da fundamentação apresentada pelos ora agravantes impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF. Não à toa o relatório foi inteiramente elaborado a partir das transcrições literais das razões recursais.<br>No mais, contrariamente ao que supostamente aduzem os agravantes, todas as questões foram devidamente analisadas na decisão agravada. Foi registrado, de forma muito clara, que as pretensões dispostas na impetração - relacionadas à nulidade na abordagem inicial dos pacientes, ilegalidade das provas produzidas e as delas derivadas, à inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, à incidência do princípio da insignificância e à excludente de ilicitude, à carência de motivação nas decisões de recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, como de trancamento do auto de prisão em flagrante delito, e de substituição da prisão preventiva imposta aos pacientes - não podiam ser alvo de apreciação por esta Corte porque não foram alvo de exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. E o pedido de trancamento da ação penal ficou prejudicado com a existência de sentença condenatória.<br>Posto isso, passou-se à análise do pedido principal e único remanescente, de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, anotando-se, antes de tudo, que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.<br>Registrou-se, ainda, que " o  excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória." (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>Consultando a página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi verificado que os autos haviam sido recebidos do Ministério Público no dia 24/7/2025 e conclusos ao Relator na mesma data, não tendo sido observada extrapolação dos limites da razoabilidade para o julgamento do recurso de apelação.<br>Nesse contexto, compreendeu-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.<br>Ainda assim, foi recomendado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que imprimisse celeridade no julgamento da Apelação n. 1500051.72.2025.8.26.0385.<br>Dentro desse panorama, não há nenhum motivo para a interposição da presente insurgência, ainda mais da forma como foi apresentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.