ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Majorante de emprego de arma de fogo. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção) e a revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a qualificadora do crime de extorsão, absolver por insuficiência de provas, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro e revisar a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime por essa via.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, configurando concurso material e não continuidade delitiva, conforme precedentes do STF e do STJ.<br>6. A decisão recorrida está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a condenação e afastam a aplicação do princípio da consunção.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes, não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas.<br>3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova.<br>4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA GABRIELA DOS ANJOS COSTA contra a decisão de fls. 87-92 (e-STJ), na qual não se conheceu do habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, formulada no sentido de que deve ocorrer a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Ainda, entende que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia. Entende que é possível o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção), bem como a revisão da dosimetria da pena.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Majorante de emprego de arma de fogo. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção) e a revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a qualificadora do crime de extorsão, absolver por insuficiência de provas, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro e revisar a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime por essa via.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, configurando concurso material e não continuidade delitiva, conforme precedentes do STF e do STJ.<br>6. A decisão recorrida está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a condenação e afastam a aplicação do princípio da consunção.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes, não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas.<br>3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova.<br>4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como já abordado pela decisão agravada, a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, segundo abordado no acórdão de apelação:<br>"A materialidade do delito de roubo restou demonstrada através do RO e seu aditamento, e pela prova oral, ficando certo de que os agentes, mediante violência e grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, ciente que elas não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento da vítima, restando presentes todos os elementos de cunho objetivo e subjetivo do tipo, inclusive o indispensável animus furandi.<br>Da mesma forma, também não há dúvida com relação ao delito de extorsão mediante sequestro, porque os agentes, aparentemente progredindo no ideal criminoso inicialmente acordado, iniciando, a partir de então, a execução do crime de extorsão mediante sequestro, sendo a vítima mantida em cativeiro até que um familiar efetuasse o pagamento do valor cobrado.<br>Dúvida também não há com relação à autoria.<br>(..)<br>Após o relato detalhado das vítimas (Márcio e Christiana), é possível compreender a dinâmica dos fatos e enfrentar as teses defensivas, ressaltando que a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes envolvidas não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que fosse injustamente incriminada terceira pessoa desconhecida. Evidente que a intenção do lesado é a de apontar o verdadeiro autor da ação violenta que sofreu.<br>Na oportunidade em que foi interrogada, a acusada não apresentou nenhuma versão acerca dos fatos imputados, exercendo o direito constitucional de permanecer em silêncio, o que não pode lhe prejudicar com o usual "quem cala consente", mas é fato que ela deixou de apresentar qualquer versão capaz de colocar em dúvida o que foi dito pela vítima na fase extrajudicial e em juízo.<br>(..)<br>Portanto, o conjunto probatório coligido nos autos através da prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução criminal, é contundente, além de harmônico, no sentido de comprovar a conduta típica e ilícita imputada à acusada." (e-STJ, fls. 18-24)<br>O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica.<br>3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.<br>5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada.<br>7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014." (AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Lado outro, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso.<br>Mais: "Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício" (HC n. 268.946/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 17/9/2013).<br>Ainda, os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ).<br>Por fim, considerando os maus antecedentes, deve ser mantido o incremento da pena- base, sendo descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.