ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa.<br>2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa.<br>6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do ora agravante ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa (e-STJ, fls. 56-61).<br>Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade no caso, destacando que as instâncias ordinárias apresentaram motivos concretos pelos quais não aplicaram a privilegiadora do tráfico, vislumbrando a dedicação do réu a atividades criminosas. Desse modo, para alterar esta entendimento seria necessário revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na estreita via do mandamus.<br>Alega a existência de circunstâncias incontroversas que, para além da expressiva quantidade e diversidade de droga apreendida na empreitada criminosa, situam o presente caso no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado, restabelecendo-se a não aplicação da minorante do tráfico, bem assim a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa.<br>2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa.<br>6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, extrai-se da sentença:<br>"Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. No ponto, inviável o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, inobstante o acusado não possua condenações transitadas em julgado (ev. 54), deve ser considerada a natureza e quantidade da droga, bem assim as circunstâncias em que a droga foi apreendida - réu preso em flagrante -, somado às informações prévias que a polícia possuía, não há como presumir que o acusado não se dedique à atividade criminosa, de modo que, possivelmente a traficância corresponde ao seu meio de vida, situação que afasta o entendimento de que o acusado mereça a redução pelo tráfico privilegiado.<br>Gize-se que a expressiva quantidade e diversidade de drogas - avaliadas em R$ 385.620,00 -, denotam que, possivelmente, o acusado possui vinculação com organização criminosa, assim como que o local da apreensão era utilizado para depósito e, até mesmo, fracionamento de drogas para posterior distribuição." (e-STJ, fls. 38-39 - grifo nosso)<br>De sua vez, o Tribunal a quo ponderou:<br>"Quanto ao tráfico privilegiado, impossível a sua aplicação, considerando as circunstâncias do crime, bem como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, a qual se distancia significativamente do perfil típico de um traficante eventual.<br>Importante que se diga: nos termos do auto de avaliação econômica da droga (ev. 43, doc. 1, fls. 77-79, do inquérito policial), as drogas apreendidas somariam lucro total de R$ 385.620,00 (trezentos e oitenta e cinco mil seiscentos e vinte reais) caso comercializadas, valor extremamente expressivo e que afasta a presunção de que GILSON não se dedica a essa atividade criminosa." (e-STJ, fl. 27)<br>No caso, observa-se que as instâncias ordinárias negaram o tráfico privilegiado com base em mera suposição, na medida em que consideraram a quantidade de droga apreendida e o seu suposto valor econômico para concluir que o agravante se dedicaria a traficância.<br>Entretanto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa." Ademais, os testemunhos dos policiais não foram corroborados com outros dados produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, sobre o fato de integrar grupo criminoso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, apreensão de dinheiro, bem como pela ausência de comprovação de atividade lícita.<br>2. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo acusado, por si só, não implica presunção de dedicação ao narcotráfico, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. A mera referência à apreensão de quantia não relevante em dinheiro, sem comprovação da origem lícita, não é apta a comprovar, com a robustez necessária, a dedicação do réu a atividade criminosa.<br>4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>II - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que a negativa à incidência da causa de aumento prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida apenas em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como em ilações acerca da condenação do corréu e da ausência de comprovação de exercício de trabalho lícito, circunstâncias que não são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado em atividade criminosa, e atento aos vetores do art. 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No ponto, convém anotar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), vedou a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, para se evitar o indevido bis in idem.<br>Dessa forma, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada como elemento para agravar a pena inicial, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).<br>Com efeito, correta a decisão recorrida que reconheceu em benefício do ora agravante o tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.