ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, com pedido de readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto .<br>2. O Tribunal de origem não apreciou o capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem, entendendo que a questão deveria ser decidida por ocasião da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, em sede de habeas corpus, considerando que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>6. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que decidiu pela análise da questão por ocasião da apelação, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica deve ser analisada pelo Tribunal de origem por ocasião da apelação, não sendo possível sua apreciação em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019, DJe 15.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE NUNES DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 168-170).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca a ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, o que enseja a readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto .<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, com pedido de readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto .<br>2. O Tribunal de origem não apreciou o capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem, entendendo que a questão deveria ser decidida por ocasião da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, em sede de habeas corpus, considerando que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>6. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que decidiu pela análise da questão por ocasião da apelação, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica deve ser analisada pelo Tribunal de origem por ocasião da apelação, não sendo possível sua apreciação em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019, DJe 15.10.2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu por decidir a questão por ocasião da apelação. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.