ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE entorpecentes . Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida.<br>3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.<br>9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhido, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA DE BRITO ALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 259-263).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que a prisão preventiva da foi decretada em decisão amparada em fundamentos inidôneos, os quais se baseiam "na gravidade da apreensão coletiva de 71kg de maconha, atribuindo à Agravante uma periculosidade que decorre, não de seus atos, mas da conduta de terceiros." (e-STJ, fl. 268).<br>Repisa que com a agravante foram encontrados 6 tabletes de maconha em sua bagagem pessoal, quantidade que, embora seja considerável, não se confunde com os 71 quilos apreendidos na operação, que inclui a quantidade apreendida com outras duas agentes autuadas na mesma abordagem. Desse modo, a agravante não pode ser penalizada pela quantidade de drogas que extrapola a que estava em sua bagagem.<br>Destaca que a agravan te é primária, sem antecedentes criminais, tem 19 anos de idade, residência fixa, de modo que não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>Alega ser desproporcional a prisão cautelar pois a agravante "é candidata ao tráfico privilegiado (não hediondo), o que, em caso de condenação, levaria a regime diverso do fechado. A prisão cautelar é, hoje, mais gravosa que a provável sentença." (e-STJ, fl. 268).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE entorpecentes . Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida.<br>3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.<br>9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhido, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.<br>VOTO<br>A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos:<br>"Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente porque há gravidade in concreto na conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o transporte interestadual de expressiva carga (mais de 71kg de maconha), de alto valor de mercado, em concurso de pessoas e de forma coordenada aponta a participação de associação criminosa na empreitada, dada a logística necessária para a aquisição, deslocamento e distribuição dos entorpecentes, sinalizando a dedicação das autuadas a atividades criminosas. Nesta senda, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes ao caso concreto, dada as circunstâncias ora retratadas, que denotam periculosidade social das agentes." (e-STJ, fls. 79-80)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a agravante foi surpreendida quando transportava, em malas dentro do bagageiro de ônibus que fazia viagem interestadual, 71kg de maconha, juntamente com outras duas corrés.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Consigne-se, ainda, que o fato de a acusada possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.