ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A defesa sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência. Alternativamente, visa a readequação da pena e alteração do regime prisional.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que a pretensão revisional configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do princípio da insignificância, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>3. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alíneas "e" e "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MARTINS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 58-59 (e-STJ), na qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, formulada no sentido de que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, ainda que tenha sido reconhecida a reincidência.<br>Por outro lado, argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, sendo admissível a adoção do regime prisional aberto aos reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A defesa sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência. Alternativamente, visa a readequação da pena e alteração do regime prisional.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que a pretensão revisional configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do princípio da insignificância, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>3. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alíneas "e" e "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, habeas corpus pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do , em respeito aos habeas corpus princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , e; CPP, art. 654, § 2º. art. 105, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, D Je 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corteart. para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Outrossim, pela análise dos autos, verifica-se que a tese apresentada pela defesa - atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desta forma, razão pela qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.