ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. A plicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Ausência de contemporaneidade não verificada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, alegando que não houve intenção de se furtar à aplicação da lei penal, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime, a evasão prolongada do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em homicídio praticado com extrema violência (pauladas e pedradas na cabeça da vítima, mesmo após sua queda).<br>6. A decisão destacou a evasão prolongada do agravante, que permaneceu foragido por quase duas décadas, demonstrando risco concreto de fuga e intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a evasão prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.2.2025 ; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 692-700 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que o caso não demanda reexame aprofundado de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já constantes dos autos (e-STJ, fl. 704).<br>Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, tendo sido proferido unicamente em razão da não localização do acusado. Argumenta, entretanto, que não há qualquer indício de que tenha se furtado à aplicação da lei penal, uma vez que sequer possuía conhecimento da existência da ação penal (e-STJ, fl. 705).<br>Defende que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, configura indevida antecipação da pena, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da conduta ilibada mantida ao longo dos anos e do fato de jamais ter sido citado pessoalmente (e-STJ, fls. 706/707).<br>Aduz que durante todo o período residiu na cidade de Ivaiporã/PR, onde sempre manteve vida pública e integrada à comunidade, exercendo ocupação lícita e constituindo laços familiares. Acrescenta, ainda, que seu endereço permaneceu inalterado ao longo dos anos, conforme demonstram a folha de antecedentes criminais e o registro do cadastro único (e-STJ, fl. 705).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. A plicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Ausência de contemporaneidade não verificada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, alegando que não houve intenção de se furtar à aplicação da lei penal, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime, a evasão prolongada do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em homicídio praticado com extrema violência (pauladas e pedradas na cabeça da vítima, mesmo após sua queda).<br>6. A decisão destacou a evasão prolongada do agravante, que permaneceu foragido por quase duas décadas, demonstrando risco concreto de fuga e intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a evasão prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.2.2025 ; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal denegou a ordem nos seguintes termos:<br>O paciente está preso preventivamente e foi denunciado por suposta infração ao artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 08 de junho de 2004, juntamente com José Fábio Granja Daguilar, teria matado Gilberto Silva Guimarães, mediante o desferimento de diversas pauladas e pedradas na cabeça da vítima (denúncia e aditamento a fls. 02/03 e fls. 330/331 dos autos de origem).<br>A manutenção da custódia cautelar (fls. 483/484 dos autos de origem) foi adequadamente fundamentada pela Magistrada, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a persistência dos requisitos da prisão preventiva indicados na decisão de decretação da medida, proferida em 2009 (fls. 320/321 da ação de origem). Confira-se ambas as decisões:<br>" .. <br>São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pode ser a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e eficiência da aplicação da lei penal. Recebida a denúncia em 17 de outubro de 2008 às 279, é natural que estejam demonstradas, no caso presente, a prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria. Quanto ao terceiro requisito, pelo documento juntado pelo Ministério Público às fls. 282, pode-se constatar o intento do réu furtar-se à aplicação da lei penal, visto que há algum tempo não é visto no Município, estando em lugar incerto e não sabido. Assim, conclui-se que o réu não tem a intenção de se submeter ao devido processo legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Dione dos Santos, qualificado nos autos." (fls. 320/321 dos autos de origem, grifos nossos)<br>"2- Quanto ao pedido da revogação da prisão preventiva, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao referido pedido (fls. 479/481). Pois bem. O caso é de indeferimento e manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado às fls. 320/321. A prisão preventiva encontra amparo sólido no artigo 312 do Código de Processo Penal, estando satisfeitos todos os pressupostos e requisitos legais. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado estão amplamente demonstradas nos autos, sendo que o laudo necroscópico de fls. 56/70 comprova as lesões fatais decorrentes de pauladas e pedradas, enquanto as testemunhas ouvidas em solo policial apontam para a participação do acusado na execução do crime. No que se refere ao periculum libertatis, evidencia-se manifesto risco à garantia da ordem pública, necessidade de preservação da conveniência da instrução criminal e imperativo de assegurar a aplicação da lei penal. O delito praticado reveste-se de gravidade concreta incontestável, caracterizada pelo método executório brutal mediante pauladas e pedradas na região posterior e lateral da cabeçada vítima, com persistência na conduta após a queda da vítima, quando os acusados, em tese, continuaram desferindo golpes, tudo motivado pela torpeza decorrente da recusa da vítima em assumir autoria de crime de furto de aparelho toca-CD, demonstrando inequívoco animus necandi. Esta gravidade excepcional, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Não bastasse isso, o comportamento do réu ao longo do processo demonstra flagrante desrespeito às instituições e à aplicação da lei penal, evidenciado pelo período prolongado foragido desde os fatos ocorridos em junho de 2006 até a data de sua prisão preventiva em 2025, permanecendo em local incerto e não sabido por longo período, o que demonstra deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei, com quase duas décadas de ausência total de cooperação com a apuração dos fatos. Este histórico de quase 19 anos foragido evidencia a propensão à evasão, a inexistência de vínculos que assegurem comparecimento aos atos processuais e a demonstração concreta de desprezo pela justiça e pelas instituições, configurando risco concreto de nova fuga. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, uma vez que a gravidade concreta do delito supera qualquer medida alternativa, o histórico de fuga torna inviáveis medidas como comparecimento periódico. Tem-se, portanto, que a garantia da ordem pública exige a segregação cautelar e, diante do comportamento do réu em evitar a Justiça a qualquer custo, nenhuma medida alternativa é capaz de assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Ainda, a manutenção da prisão preventiva é imperativa para preservação da ordem pública, evitando a sensação de impunidade diante da gravidade do crime, protegendo a credibilidade do sistema de justiça criminal e demonstrando a efetividade da resposta estatal aos crimes violentos. Ademais, faz-se necessária a prevenção de novos delitos, considerando que o comportamento pregresso indica personalidade voltada à violência, a liberdade do acusado pode representar risco à sociedade e há necessidade de neutralização temporária da capacidade delitiva. Não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo inalterada a gravidade do delito, persistindo o comportamento evasivo do réu, mantendo-se presentes os riscos à ordem pública e subsistindo a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e razoável, tratando-se de medida adequada e apta a atingir os fins pretendidos, inexistindo meio menos gravoso e igualmente eficaz, sendo que os benefícios superam os ônus da medida. Por todos os fundamentos expostos, considerando a gravidade concreta excepcional do delito praticado, o comportamento evasivo prolongado do acusado durante 19 anos foragido, a necessidade de preservação da ordem pública, a inadequação das medidas cautelares alternativas, o imperativo de assegurar a aplicação da lei penal e a ausência de modificação do quadro fático originário, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIONE DOS SANTOS, qualifica nos autos." (fls. 483/484 dos autos de origem)<br>Analisando as decisões, constata-se que foram apontados indícios suficientes de autoria delitiva, diante dos depoimentos de testemunhas indicando a participação do paciente na prática do homicídio (cf. relatório policial de fls. 217/223 dos autos de origem). Incursões mais aprofundadas sobre a autoria delitiva não são passíveis de serem analisadas na estreita sede do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e que só admite a análise de provas pré- constituídas.<br>Ademais, verifica-se que medida extrema foi decretada em 2009 e recentemente mantida, sobretudo, porque, logo após os fatos ocorridos em 2006, o paciente se evadiu. A mera alegação de que o paciente "se evadiu da cidade por medo de ameaças proferidas pelo corréu" (fl. 01 e 06), não afasta os fundamentos da r. decisão que manteve a custódia cautelar, que indicou que o paciente permaneceu vários anos foragido, até sua recente captura neste ano de 2025 (fls. 470/473 dos autos de origem, mandado de prisão cumprido no Estado do Paraná), o que demonstra a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>A r. decisão recorrida ressaltou, também, a gravidade concreta da conduta que permanece inalterada, tendo em vista que o crime foi praticado mediante pauladas e padradas na região posterior e lateral da cabeça da vítima, tendo os golpes continuado mesmo após o ofendido cair ao solo.<br>Esse cenário, especialmente a evasão do paciente logo após os fatos, permanecendo foragido por longo período, certamente indica a atualidade e contemporaneidade da medida constritiva, necessária para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, ressalto que, segundo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas do paciente, por si sós, não afastam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 10-16).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Narram os autos que o acusado teria ceifado a vida da vítima mediante pauladas e pedradas na região da cabeça, persistindo na conduta mesmo após a queda do ofendido. Consta, ainda, a conduta teria sido motivada por razão torpe, consistente na suposta recusa da vítima em assumir a autoria de um furto de aparelho de toca-CD.<br>As instâncias ordinárias delinearam também que o réu permaneceu foragido desde os fatos ocorridos em junho de 2006 até a data de sua prisão preventiva em 2025, permanecendo em local incerto e não sabido por longo período. Tal fato justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,<br>Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava fogido, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Por fim, com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.