ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a necessidade da prisão temporária para apuração dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária do agravante para o aprofundamento das investigações de delitos graves e assegurar a colheita da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na necessidade de aprofundamento das investigações diante da dimensão e da complexidade dos delitos graves em apuração, assim como para prevenir a ocultação e destruição de provas, em razão das práticas anteriores de embaraço e dado o grande volume de dados eletrônicos, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS REIS PEREIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera: (i) ilegalidade flagrante na manutenção do cárcere do agravante com o fito de ser realizada perícia em computador e celular, as quais, como sempre, são apresentadas somente após denúncia ofertada; (ii) inexistência de influência de EDUARDO na colheita da prova oral, sendo que a pessoa indicada pela PF para ser ouvida, nenhuma ligação tem consigo; (iii) EDUARDO já foi ouvido e seus bens/valores sequestrados/bloqueados, o que impede qualquer esvaziamento patrimonial; (iv) direito ao silencio levado a efeito em prejuízo do agravante ao se reconhecê-lo como uma "estratégia de embaraço às investigações".<br>Requer a substituição da prisão temporária por medida alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a necessidade da prisão temporária para apuração dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária do agravante para o aprofundamento das investigações de delitos graves e assegurar a colheita da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na necessidade de aprofundamento das investigações diante da dimensão e da complexidade dos delitos graves em apuração, assim como para prevenir a ocultação e destruição de provas, em razão das práticas anteriores de embaraço e dado o grande volume de dados eletrônicos, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Na decisão de primeiro grau, consta:<br>Trata-se de representação da Autoridade Policial, acompanhado de minucioso arrazoado constante às fls. 30/359, pugnando pela prorrogação da prisão temporária dos investigados EDUARDO DOS REIS PEREIRA e LUZIA APARECIDA LOPES, ambos custodiados no âmbito da segunda fase da denominada Operação Santa Fé. O pedido fundamenta-se na imprescindibilidade da extensão da medida cautelar para a conclusão das investigações em curso, notadamente diante da complexidade da organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas e a sistemática lavagem de dinheiro, bem como em face da vasta quantidade de material probatório apreendido que ainda demanda análise técnica aprofundada.<br> .. <br>A investigação aponta que EDUARDO DOS REIS PEREIRA seria o titular formal da empresa EDUARDO DOS REIS PEREIRA AUTOPEÇAS, conhecida como "Desmanche Elite", a qual, de fato, seria controlada por JONES ALEX ROBERTO LOPES e seria utilizada como instrumento de lavagem de dinheiro oriundo do narcotráfico. O investigado estaria exercendo o papel de "laranja" na estrutura, auxiliando o núcleo central na prática de crimes. Esse vínculo é reforçado pelo registro da presença de veículos ligados ao esquema, como a caminhonete Chevrolet S10 (placa GDZ7C99) registrada em nome de LEANDRO DA SILVA RAIMUNDO, figura chave no transporte de drogas , na oficina de BRUNO LEONARDO ROCHA, bem como o elo telefônico entre EDUARDO e LUCIMAR BRIETEZ DA SILVA ESTEVAM, esta atuando diretamente na logística do tráfico de NARCISO AYALA. Mais evidente se torna a subordinação quando as mensagens extraídas do celular de CAROLINA DIAS DALMAZO, companheira de JONES, revelam que EDUARDO se referia a JONES ALEX ROBERTO LOPES como "Patrão", uma relação que contradiz a sua declaração de desconhecimento negocial à Polícia Federal. Adicionalmente, o Desmanche Elite transferiu veículos, como as caminhonetes Toyota Hilux e VW Amarok, para YNGLER FERNANDA CASAGRANDE MIRANDA, esposa de ÂNGELO JUNIOR DE PAULA MARTINI, braço direito de NARCISO AYALA, corroborando a função operacional da empresa dentro da organização criminosa.<br> .. <br>Portanto, os elementos colhidos, que incluem análise de dados bancários (transferências Pix), registros veiculares, dados de celular, interceptações telefônicas e telemáticas, e a própria dinâmica das empresas controladas pelo núcleo familiar de JONES ALEX ROBERTO LOPES, oferecem fundadas razões indicativas de que EDUARDO DOS REIS PEREIRA e LUZIA APARECIDA LOPES são partes integrantes e ativas de uma organização criminosa dedicada ao tráfico e à lavagem de capitais, cumprindo-se o primeiro requisito legal para a medida cautelar.<br>A mais relevante fundamentação para a prorrogação da custódia reside na imprescindibilidade clara e demonstrada para a continuidade e a efetiva conclusão das investigações, nos moldes do artigo 1º, caput, da Lei nº 7.960/89, senão vejamos:<br>A. Obstrução e Silêncio: a não apresentação de JONES ALEX ROBERTO LOPES que permanece foragido , somada ao silêncio dos investigados presos (EDUARDO DOS REIS PEREIRA e LUZIA APARECIDA LOPES) durante a inquirição policial, e às alegações contraditórias e inverossímeis de outras pessoas (como CAREN CRISTINA FRANCISCO LOPES e CAROLINA DIAS DALMAZO), fortalecem os indícios da prática criminosa e, mais importante, indicam uma estratégia de embaraço às investigações. A manutenção da prisão temporária é crucial neste momento, logo após a deflagração e apreensão do material, para permitir que se realize a oitiva de outros envolvidos e testemunhas sem a possibilidade de combinações de versões entre os investigados, o que seria facilitado pela liberdade concedida prematuramente.<br>B. Complexidade e Volume de Dados Eletrônicos: A incursão policial resultou na arrecadação de grande quantidade de material de interesse, notadamente diversos dispositivos de armazenamento de dados e smartphones. O GAECO ressalta que estes equipamentos são dotados de barreiras tecnológicas, exigindo o uso de softwares específicos para quebra de senha e descriptografia. A comunicação moderna entre membros de grupos criminosos ocorre predominantemente através de aplicativos criptografados, o que torna a extração e a análise completa desses dados eletrônicos atividade essencial e demorada para o completo conhecimento dos fatos e a individualização das condutas. O material probatório que ainda está em fase de processamento é vasto e complexo, e sua análise é vital para delinear toda a extensão da atuação criminosa e do patrimônio oculto.<br>C. Risco de Ocultação de Provas e Dissipação Patrimonial: A organização criminosa já demonstrou, no curso da investigação, adotar diversas medidas para embaraçar as apurações, valendo-se de subterfúgios comerciais, financeiros e contramedidas de inteligência, como a própria destruição de diálogos e provas documentais. A soltura dos investigados em um momento crucial de análise do material apreendido representaria um risco iminente de que estes voltem a articular-se para impedir o esclarecimento de pontos obscuros, identificar o envolvimento de outras pessoas e, principalmente, adotar novas condutas tendentes a ocultar ou dissipar o expressivo patrimônio que foi revelado estar mantido em nome de interpostas pessoas e empresas de fachada. A rápida movimentação de ativos e a facilidade de reestruturação do núcleo de lavagem de dinheiro, comandado em parte por LUZIA, exige a manutenção da custódia para garantir a estabilidade do quadro fático necessário à conclusão do inquérito policial e à consequente propositura da ação penal.<br>Como se verifica, o decreto constritivo indicou detalhadamente a necessidade de aprofundamento das investigações, diante da dimensão e da complexidade dos delitos graves em apuração, assim como para prevenir a ocultação e destruição de provas, em razão das práticas anteriores de embaraço e dado o grande volume de dados eletrônicos . Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.