ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Patamar máximo. Regime semiaberto. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância.<br>5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334.<br>6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; ARE 666.334.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 831.738/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a dosimetria final do ora agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto (fls. 98/100).<br>Nas razões, o agravante reafirma que as instâncias ordinárias afastaram corretamente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das circunstâncias concretas  quantidade e variedade de drogas (56 porções de maconha, 61,8 g; e 201 porções de crack, 35,35 g) e apreensão de anotações da contabilidade do tráfico  , evidenciando dedicação do agente à atividade criminosa; sustenta, ainda, que o vetor "natureza e quantidade" pode ser utilizado supletivamente na terceira fase da dosimetria, conjugado com outros elementos do caso, para afastar a redutora (fls. 110/113).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, caso negativo, a remessa do agravo à Quinta Turma para dar-lhe provimento e modificar a decisão atacada (fls. 113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Patamar máximo. Regime semiaberto. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância.<br>5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334.<br>6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; ARE 666.334.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 831.738/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto na decisão recorrida, o Tribunal estadual destacou a quantidade de droga e as "anotações da contabilidade" do tráfico para se concluir pela dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>Todavia, na espécie, as circunstâncias fáticas do delito são normais a espécie - tendo sido o réu localizado, em via pública, na posse de 61,8g de maconha e 35,35g de crack. Ademais, a existência de uma simples folha contendo anotações de venda de drogas do dia, acrescida da primariedade do agente e da ausência de prova de seu envolvimento com grupo criminoso, indica ser ele pequeno e iniciante no tráfico, justamente quem a norma visa beneficiar. Logo, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.<br>No ponto, convém anotar, ainda, que a quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base (e-STJ, fls. 17), sendo, portanto, inadmissível nova aferição de tal vertente para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, nos termos do decido no ARE 666.334.<br>Portanto, está correta a decisão impugnada que reconheceu em benefício do agravante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado no grau máximo, redimensionando sua pena final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 194 dias-multa, haja vista as especificidades do caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.613/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com o objetivo de revisar a fração aplicada para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente sustenta que a redução deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade inexpressiva da droga apreendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer do recurso especial em relação ao redutor do tráfico privilegiado, mesmo sem prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; e (ii) se, diante da quantidade reduzida de drogas apreendidas, é justificável a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à fração de redução do tráfico privilegiado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi abordada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão.<br>4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Verifica-se, no entanto, a ocorrência de ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado, pois a quantidade inexpressiva de droga apreendida (11 pedras de crack) não justifica a aplicação de um percentual de redução tão baixo.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de pequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, em favor do pequeno traficante primário e sem antecedentes.<br>6. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, aplicando a causa de diminuição de 2/3, levando a pena definitiva a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.<br>(REsp n. 2.069.463/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de notícia policial indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se de acusados primários e sem antecedentes, tal como nos autos.<br>3. O fato de os réus haverem sido presos em local conhecido pela prática do tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si, não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além disso que possa levar à conclusão de que eles se dedicam, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.<br>4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.<br>6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.