ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência.<br>4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.<br>5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR PIVA DE ALMEIDA FILHO contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 94-95):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em habeas corpus favor do paciente.<br>2. A agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, apontando que o vetor "circunstâncias do crime" foi valorado negativamente com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal e que houve majoração da pena em 2/6 com fundamento em agravantes já utilizadas para qualificar o crime, configurando bis in idem.<br>3. A decisão agravada considerou que as questões relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de está limitada habeas corpus às hipóteses previstas no I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o art. 105, alargamento inconstitucional dessa competência. 6. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressãode instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de está limitada habeas corpus às hipóteses previstas no I, "c", da Constituição da República. art. 105, Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "c". art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, julgado em 28.05.2025."<br>A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois deixou de enfrentar a tese central relativa à dosimetria da pena. Argumenta que a "dosimetria da pena é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida e revisada de oficio. Mormente quando o recurso é da defesa." (e-STJ, fl. 111)<br>Reitera, ainda, a existência de flagrante ilegalidade da dosimetria no caso concreto.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência.<br>4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.<br>5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 29/4/2024.)<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus. (E Dcl no AgRg no HC n. 887.058/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).<br>No caso, o acórdão deixou claro que o motivo pelo qual o habeas corpus não foi conhecido foi o fato de que as teses apresentadas no writ não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem. Assim, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte, em razão de indevida supressão de instância. Ressalte-se, por exemplo, que mesmo as questões relacionadas à dosimetria devem ser objeto de pronunciamento a quo para que seja possibilitada sua análise por esta Corte. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo na origem.<br>II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.<br>III - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração com vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi tratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora agravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença condenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o que acarreta a configuração de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.<br>IV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>V - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.<br>Doutrina.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Não há omissão a ser sanada, portanto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.