ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 691 do STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados.<br>2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 27.9.2022 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UBALDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 116-118 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão perdura por quase 4 anos, sem que a fase de instrução tenha sido encerrada (e-STJ, fls. 124-127).<br>Pondera que a denúncia foi recebida em 1/2/2022, tendo sido nomeado advogado dativo apenas seis meses depois. Acrescenta que a primeira audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para fevereiro de 2024, sendo posteriormente remarcada para 9/5/2025, sem, contudo, ser finalizada, permanecendo pendentes o interrogatório do réu e a oitiva de testemunhas. Destaca, por fim, que a próxima audiência está prevista para acontecer apenas em 03/03/2026 (e-STJ, fl. 131).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 691 do STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados.<br>2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 27.9.2022 .<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, constata-se que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.