ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Descumprimento de Medidas Protetivas. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.<br>2. O agravante sustenta ausência de elementos concretos para justificar o decreto prisional, a excepcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva e justificar a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento reiterado delas pelo agravante.<br>5. A conduta do agravante, que inclui atos de intimidação e retaliação contra a vítima, demonstra incompatibilidade com a liberdade em ambiente aberto e justifica a medida extrema para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>8. A análise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, que apontam o descumprimento das medidas protetivas, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado dela. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 4. A análise de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica não pode ser reexaminada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgRg no HC 948.738/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "não pleiteia a reavaliação de provas conflitantes, mas aponta a total ausência de elementos concretos que justifiquem o decreto prisional" (e-STJ, fl. 96); b) "a prisão preventiva é a medida mais extrema do sistema processual penal, devendo ser aplicada apenas como último caso, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 97); c) "a decisão que decretou a prisão partiu de uma premissa fática que não fora devidamente apurada e ignorou por completo a possibilidade de aplicação de outras medidas para resguardar a integridade da suposta vítima, em violação ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 99); d) "é cidadão primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como barbeiro" (e-STJ, fl. 99).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Descumprimento de Medidas Protetivas. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.<br>2. O agravante sustenta ausência de elementos concretos para justificar o decreto prisional, a excepcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva e justificar a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento reiterado delas pelo agravante.<br>5. A conduta do agravante, que inclui atos de intimidação e retaliação contra a vítima, demonstra incompatibilidade com a liberdade em ambiente aberto e justifica a medida extrema para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>8. A análise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, que apontam o descumprimento das medidas protetivas, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado dela. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 4. A análise de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica não pode ser reexaminada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgRg no HC 948.738/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"O indiciado demonstrou ausência de senso de responsabilidade para permanecer em ambiente aberto, pois sua conduta agressiva tem colocado em risco a integridade física e psicológica da vítima, a qual busca providências do Judiciário para cessar essa reiterada situação de perseguição que vivencia ultimamente.<br>Diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas, conforme evidenciado nas mídias indicadas pela Defensoria Pública, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.<br> .. <br>O diploma legal coloquialmente conhecido como "Lei Maria da Penha" introduziu rol de medidas substitutivas à prisão preventiva, como forma alternativa e substitutiva àquela restritiva da liberdade prevista no Código de Processo Penal.<br>Portanto, diante da excepcionalidade da prisão preventiva, é crescente o entendimento que deve o Magistrado impor medidas protetivas antes do decreto de prisão processual, a fim de reservar tal instrumento para casos específicos, onde são descumpridas as medidas de proteção previamente estipuladas. Foi o ocorrido no presente caso, em que se verifica reiterado descumprimento.<br>A conduta do requerido tem colocado em risco a segurança e gerado prejuízos à integridade da vítima, bem como de vizinhos que a acolheram, tendo ele, em tese, incorrido em atos de intimidação e retaliação que demonstram comportamento incompatível com o ambiente aberto.<br>Posto isso, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, aliado ao fundado temor de que a vitima corra o risco de ter sua integridade física e psicológica violada, e visando, ainda, assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas deferidas, decreto a prisão preventiva do indiciado LUIZ GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA." (e-STJ, fls. 47-48)<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as referidas medidas, dentro do prazo de validade.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).<br>IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Saliente-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus - ação constitucional de rito célere e cognição sumária -, a reanálise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência, por demandar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em locais habitualmente frequentados pela vítima.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações".<br>4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.