ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Sentença Condenatória. Violação de Domicílio. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por falta de justa causa, alegando ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não foi acolhido, afastando a violação ao princípio da unirrecorribilidade, e reitera a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por falta de justa causa após a prolação de sentença condenatória, e se há ilicitude nas provas obtidas mediante ingresso em domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>5. A pretensão de absolvição com base em insuficiência probatória envolveria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A denúncia anônima, seguida de diligências que identificaram elementos indicativos de crime permanente, caracteriza estado flagrancial e justa causa para o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>2. O ingresso em domicílio é válido quando há estado flagrancial decorrente de elementos indicativos de crime permanente, mesmo que originados de denúncia anônima.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 648 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULYEMERSON FERREIRA BULHÕES contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, refere que o recurso especial não foi acolhido, situação que afasta a violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Reitera toda a alegação originária de ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Sentença Condenatória. Violação de Domicílio. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por falta de justa causa, alegando ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não foi acolhido, afastando a violação ao princípio da unirrecorribilidade, e reitera a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por falta de justa causa após a prolação de sentença condenatória, e se há ilicitude nas provas obtidas mediante ingresso em domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>5. A pretensão de absolvição com base em insuficiência probatória envolveria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A denúncia anônima, seguida de diligências que identificaram elementos indicativos de crime permanente, caracteriza estado flagrancial e justa causa para o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>2. O ingresso em domicílio é válido quando há estado flagrancial decorrente de elementos indicativos de crime permanente, mesmo que originados de denúncia anônima.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 648 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De antemão, conforme anotado na decisão agravada, o pleito de trancamento da ação penal não é cabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ, segundo a qual " a  superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>E a pretensão de absolvição, mediante o acolhimento das teses da defesa de insuficiência probatória para a condenação do paciente, envolveria necessário revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Vale anotar que o acórdão de apelação foi alvo de recurso especial que, ainda que não tenha sido acolhido como aduz o agravante, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>De todo modo, conforme bem aduzido pela Procuradoria de Justiça Criminal de São Paulo, "embora inicialmente tenham obtido denúncia anônima, durante a realização de diligências, os policiais encontraram elementos indicativos do cometimento de crime permanente, que constituem circunstâncias aptas a caracterizar o estado flagrancial e, por consequência, justa causa para o ingresso no domicílio" (e-STJ, fl. 61), situação esta que encontra total respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.