ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade. Regime prisional mais gravoso. possibilidade. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reanálise da consideração de antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso.<br>2. O agravante alegou que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos, e que a existência de apenas um registro anterior não seria justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que os crimes cuja condenação se deu nos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 foram cometidos antes do crime de lavagem de dinheiro, justificando a consideração dos antecedentes como desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.<br>6. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais rigoroso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes.<br>2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 31.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 697.551/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 24.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 138-142 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante reitera a argumentação inicial, formulada no sentido de que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos e que a existência de apenas um registro anterior não é justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação do regime prisional mais gravoso. Ainda, entende que, readequada a pena, é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade. Regime prisional mais gravoso. possibilidade. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reanálise da consideração de antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso.<br>2. O agravante alegou que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos, e que a existência de apenas um registro anterior não seria justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que os crimes cuja condenação se deu nos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 foram cometidos antes do crime de lavagem de dinheiro, justificando a consideração dos antecedentes como desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.<br>6. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais rigoroso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes.<br>2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 31.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 697.551/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 24.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Consoante já abordado na decisão agravada, o Tribunal de origem assim considerou, em sede de apelação:<br>"Em suas razões recursais, tanto EDVALDO quanto ALMY requereram o decote dos maus antecedentes.<br>O primeiro recorrente alega que a condenação dos autos n. 0008886- 08.2006.8.12.0021 não pode ser utilizada para tanto, visto que os fatos lá narrados não são anteriores aos de lavagem de dinheiro.<br>Sem razão o recorrente, visto que o cometimento dos crimes cuja condenação se deu naqueles autos (formação de quadrilha, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção ativa) foi anterior à lavagem de dinheiro." (e-STJ, fl. 125)<br>De fato, consoante a jurisprudência deste Pretório, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017) (AgRg no HC n. 697.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 24/4/2022.).<br>Ainda, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.<br>Corroboram:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos.)<br>Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.