ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do writ como substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado no caso não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido pelo Ministério Público.<br>3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado e que a utilização do habeas corpus configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>4. Foi registrado que contra o acórdão de apelação impugnado já havia sido interposto recurso especial, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi considerado válido pelo acórdão impugnado, tendo sido feito com segurança e corroborado por outros elementos probatórios idôneos, como documentos encontrados na residência do agravante e análise de extratos telefônicos.<br>7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada.<br>8. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>9. Não há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da condenação, desde que existam outras provas independentes e suficientes para confirmar a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que no caso dos autos há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>Sustenta que o próprio Ministério Público atestou que o reconhecimento fotográfico não seguiu a literalidade do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do writ como substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado no caso não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido pelo Ministério Público.<br>3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado e que a utilização do habeas corpus configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>4. Foi registrado que contra o acórdão de apelação impugnado já havia sido interposto recurso especial, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi considerado válido pelo acórdão impugnado, tendo sido feito com segurança e corroborado por outros elementos probatórios idôneos, como documentos encontrados na residência do agravante e análise de extratos telefônicos.<br>7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada.<br>8. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>9. Não há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da condenação, desde que existam outras provas independentes e suficientes para confirmar a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante consignado na decisão agravada, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Foi registrado, ainda, que contra o acórdão de apelação impugnado a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade. Esclareceu-se, assim, que "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). E ainda, que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Em contraposição ao que aduz o agravante, sobre a desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, foi devidamente esclarecido, tanto através da análise da sentença condenatória, quanto do acórdão de apelação, que não foi reconhecida nenhuma ilegalidade no reconhecimento fotográfico, pois, segundo o acórdão impugnado, foi feito pela vítima e se deu "com absoluta segurança e presteza, em relação ao réu LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA, como o condutor do veículo FIAT UNO (ID 73158868) e o fato de que o réu LEONARDO admitiu que que trabalhava com JOAQUIM e que conhecia a vítima, tendo estado com ela duas vezes, uma delas no dia do crime, ocasião em que estava em um Fiat Uno, aliado aos elementos probatórios são suficientes para comprovar que LEONARDO é um dos coautores do sequestro." (e-STJ, fl. 106).<br>Além disso, a condenação foi amparada em outros elementos idôneos de prova.<br>Consta do acórdão que "o seu reconhecimento fotográfico está respaldado pelo fato de que o documento do veículo utilizado para escoltar o carro da vítima no dia do sequestro foi encontrado em sua casa (FIAT UNO, placa JIW 0851) e constava como proprietária a empresa MADEIREIRA CRISTAL, para a qual o réu prestava serviços e ao qual ele tinha livre acesso, segundo depoimento da testemunha Raqueline" (e-STJ, fl. 105).<br>Mencionou-se, ainda, do relatório policial a análise dos extratos telefônicos do aparelho dede propriedade da esposa do ora paciente, provavelmente utilizado por ele no dia dos fatos, dando conta de que ele fez uso de ERBs que abrangem o estacionamento localizado na CLS 304, em frente ao Bloco H, local onde a vítima foi abordada pelo corréu Joaquim e que foi obrigado a entrar no veículo KIA Sportag, tendo sido conduzido ao cativeiro, escoltado pelo veículo FIAT Uno, de propriedade da empresa para a qual o réu Leonardo trabalhava.<br>Foi como se manifestou o Ministério Público Federal:<br>Nesse sentido, é de se manter a condenação do paciente, não havendo que se falar, ademais, em novo julgamento da ação penal, porquanto, é de se considerar que "a eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.642.552/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 9/12/2024). No mesmo sentido: "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante produzi das sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos E Dcl no HC n. 656.845/PR, relator Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 28/11/2022). (e-STJ, fls. 141-142)<br>Sendo assim, não há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.